A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, alterou de forma estrutural o pacto federativo brasileiro no campo fiscal. O que até então era um mosaico de tributos incidentes sobre o consumo — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — foi substituído por dois tributos de caráter nacional: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado de forma compartilhada por Estados e Municípios.

Do ponto de vista da União, a narrativa é de simplificação, neutralidade e eficiência. Do ponto de vista dos Estados, a promessa é de fim da guerra fiscal e de maior equilíbrio competitivo. Mas, e os Municípios?

Para as cidades brasileiras, a Reforma Tributária representa um ponto de virada histórico. A extinção do ISS, que durante décadas foi o tributo símbolo da autonomia municipal sobre o consumo, coloca em xeque a capacidade de os governos locais sustentarem sua autonomia financeira e política.

A Constituição assegura que “nenhum Município perderá receita” durante a transição, que se estenderá de 2026 a 2033. Mas, como já alertaram entidades municipalistas (CNM, FAMURS, TCE-SP), essa garantia é apenas nominal: a arrecadação será compensada, mas a autonomia de legislar, administrar e fiscalizar sobre o consumo desaparece.

O desafio que se impõe, portanto, é claro: sem o ISS, os Municípios precisarão reconstruir suas bases normativas e administrativas se quiserem preservar protagonismo no novo arranjo federativo.

  1. A falsa sensação de segurança: receitas preservadas, autonomia em queda

No debate público, muito se repetiu que os Municípios não perderão arrecadação. Isso é verdade apenas em parte. Durante a transição, haverá um mecanismo de seguro-receita que impedirá queda nominal de arrecadação. Mas a questão central não é o valor nominal, e sim a qualidade da receita.

Antes da reforma, os prefeitos tinham controle direto sobre o ISS: podiam fixar alíquotas, disciplinar regimes especiais, conceder benefícios, atualizar cadastros e conduzir a fiscalização. Após a reforma, esse poder normativo desaparece. O ISS será absorvido pelo IBS, administrado nacionalmente.

Em outras palavras: o Município pode até manter a mesma arrecadação, mas perde a capacidade de decidir como, quando e quanto cobrar. O resultado é uma autonomia apenas formal, que se fragiliza diante de um sistema cada vez mais centralizado.

  1. A centralidade dos tributos patrimoniais: IPTU e ITBI

Com a extinção do ISS, os tributos patrimoniais assumem um papel que até então era secundário em muitos orçamentos locais. IPTU e ITBI tornam-se a espinha dorsal da arrecadação própria.

Essa mudança exige uma verdadeira revolução normativa e administrativa: atualização da planta genérica de valores, aproximando a base de cálculo da realidade de mercado; modernização dos cadastros imobiliários, muitos ainda desatualizados ou fragmentados; definição de regras claras de lançamento, cobrança e revisão de valores, para reduzir litígios; integração com sistemas digitais nacionais de arrecadação, condição indispensável no novo cenário.

Esse protagonismo do IPTU e do ITBI encontra eco na jurisprudência recente. Doutrinadores e julgados já discutem a possível superação da Súmula 160 do STJ, que limitava a atualização do IPTU por decreto. Se a autonomia municipal no consumo foi suprimida, abre-se espaço para um reconhecimento mais amplo da autonomia sobre a tributação patrimonial.

  1. As taxas municipais sob o crivo da constitucionalidade

Outra peça do quebra-cabeça são as taxas municipais, tanto de polícia quanto de serviços. Se bem estruturadas, podem representar uma receita complementar significativa. Se mal formuladas, tornam-se alvo fácil de judicializações e anulações pelo Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal tem sido cada vez mais rigoroso nesse campo. O recente julgamento do RE 776.594/SP (sobre a taxa de fiscalização de torres de telecomunicações) é exemplo: reafirmou que a taxa só é válida se houver correlação direta entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.

Ou seja, atualizar o Código Tributário Municipal sem revisar a disciplina das taxas é inútil. Os Municípios precisam formular regras claras, fundamentadas e consistentes, sob pena de perderem arrecadação relevante.

  1. A base normativa como ato de soberania municipal

Muitos prefeitos pensam que basta “remendar” o Código Tributário Municipal. Não é o bastante. O que a Reforma Tributária exige é uma revisão completa da base normativa tributária local, incluindo:Código Tributário Municipal (revogação das normas ligadas ao ISS e atualização geral); Leis de IPTU, ITBI e taxas, adaptadas à nova realidade; Planos diretores e normas urbanísticas, que impactam a arrecadação patrimonial; Regulamentos de arrecadação, cobrança administrativa e dívida ativa.

Essa revisão normativa não é mera formalidade. É um ato de soberania. É ela que vai determinar se o Município será protagonista ou coadjuvante no novo pacto federativo.

  1. Tecnologia e governança fiscal: o novo campo de disputa

O IBS será administrado por um Comitê Gestor Nacional, com sistemas de arrecadação digital integrados. O Serpro já anunciou que oferecerá soluções às prefeituras para integração tecnológica.

Na prática, isso significa que a autonomia municipal também passará pela governança digital. Municípios que não atualizarem sua legislação e sistemas ficarão em desvantagem no acesso às informações e nos repasses do IBS.

O desafio é duplo: a) Normativo – prever, em lei local, regras de transparência, tecnologia e integração; b) Administrativo – investir em capacitação, sistemas e parcerias tecnológicas.

  1. Quadro comparativo – Antes e Depois da Reforma

Aspecto

Tributo sobre consumo

Autonomia municipal

Tributos patrimoniais

Taxas

Base normativa

Risco central

Antes da EC 132/2023

ISS (competência municipal exclusiva)

Fixação de alíquotas, legislação e fiscalização

IPTU e ITBI com peso secundário

Complementares, pouco valorizadas

Focada no ISS

Guerra fiscal entre Municípios

Depois da EC 132/2023

IBS (competência compartilhada, gestão colegiada)

Gestão indireta via Comitê Gestor Nacional

Espinha dorsal da arrecadação própria

Ganham relevância, mas sob forte escrutínio do STF

Exige revisão completa, com foco em IPTU, ITBI e taxas

Dependência de repasses nacionais

 

  1. Linha do tempo da transição (2026–2033)

  • 2026 – Início da cobrança-teste do IBS e da CBS. ISS ainda existe, mas compensado.

  • 2027–2028 – Alíquotas do ISS começam a cair; IBS cresce. Prefeituras precisam revisar legislações.

  • 2029–2030 – IBS já é a principal fonte de arrecadação no consumo. Comitê Gestor assume protagonismo.

  • 2031–2032 – ISS praticamente extinto. IPTU e ITBI tornam-se essenciais.

  • 2033 – Novo sistema consolidado. Municípios dependem de sua capacidade normativa sobre tributos patrimoniais e da eficiência em taxas.

  1. Conclusão: a autonomia municipal como construção, não como promessa

A narrativa oficial da Reforma Tributária é a da simplificação e da justiça fiscal. Mas, para os Municípios, o cenário é mais complexo: há risco de que a autonomia seja preservada apenas no discurso, enquanto na prática se consolida uma dependência de repasses e decisões colegiadas distantes da realidade local.

É por isso que atualizar toda a base normativa tributária municipal é mais do que uma obrigação burocrática: é uma estratégia de sobrevivência fiscal.

Municípios que revisarem suas leis, modernizarem seus cadastros e estruturarem suas taxas estarão mais fortes para enfrentar a nova era. Aqueles que se acomodarem na compensação temporária estarão condenados a perder protagonismo, tornando-se reféns de um sistema cada vez mais centralizado.

Em suma, a Reforma Tributária inaugurou um novo capítulo do federalismo fiscal brasileiro. E a autonomia municipal, daqui para frente, não será garantida por cláusulas constitucionais, mas pela inteligência normativa e administrativa de cada cidade.

Mensagem final ao leitor-prefeito e ao leitor-vereador: o momento de agir é agora. A janela de oportunidade está aberta entre 2026 e 2028. Depois disso, os que não tiverem se modernizado estarão apenas administrando perdas.

Janaína Alves de Araújo

Advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados

Mestra em Direito

Pedagoga; Grafóloga

Servidora pública de carreira há mais de 20 anos

Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA

Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família

Membra do Instituto de Práticas Colaborativas

Coach Integral Sistêmico e Coach Business

Analista de perfil comportamental para empresas

Especialista em Direito de Família e Sucessões e em Direito Eleitoral

Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária

Formação em Justiça Restaurativa

Líder do Grupo Mulheres do Brasil Núcleo Itabuna