REFORMA TRIBUTÁRIA E OS MUNICÍPIOS: A URGÊNCIA DE REVISAR TODA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LOCAL
A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, alterou de forma estrutural o pacto federativo brasileiro no campo fiscal. O que até então era um mosaico de tributos incidentes sobre o consumo — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — foi substituído por dois tributos de caráter nacional: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado de forma compartilhada por Estados e Municípios.
Do ponto de vista da União, a narrativa é de simplificação, neutralidade e eficiência. Do ponto de vista dos Estados, a promessa é de fim da guerra fiscal e de maior equilíbrio competitivo. Mas, e os Municípios?
Para as cidades brasileiras, a Reforma Tributária representa um ponto de virada histórico. A extinção do ISS, que durante décadas foi o tributo símbolo da autonomia municipal sobre o consumo, coloca em xeque a capacidade de os governos locais sustentarem sua autonomia financeira e política.
A Constituição assegura que “nenhum Município perderá receita” durante a transição, que se estenderá de 2026 a 2033. Mas, como já alertaram entidades municipalistas (CNM, FAMURS, TCE-SP), essa garantia é apenas nominal: a arrecadação será compensada, mas a autonomia de legislar, administrar e fiscalizar sobre o consumo desaparece.
O desafio que se impõe, portanto, é claro: sem o ISS, os Municípios precisarão reconstruir suas bases normativas e administrativas se quiserem preservar protagonismo no novo arranjo federativo.
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A falsa sensação de segurança: receitas preservadas, autonomia em queda
No debate público, muito se repetiu que os Municípios não perderão arrecadação. Isso é verdade apenas em parte. Durante a transição, haverá um mecanismo de seguro-receita que impedirá queda nominal de arrecadação. Mas a questão central não é o valor nominal, e sim a qualidade da receita.
Antes da reforma, os prefeitos tinham controle direto sobre o ISS: podiam fixar alíquotas, disciplinar regimes especiais, conceder benefícios, atualizar cadastros e conduzir a fiscalização. Após a reforma, esse poder normativo desaparece. O ISS será absorvido pelo IBS, administrado nacionalmente.
Em outras palavras: o Município pode até manter a mesma arrecadação, mas perde a capacidade de decidir como, quando e quanto cobrar. O resultado é uma autonomia apenas formal, que se fragiliza diante de um sistema cada vez mais centralizado.
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A centralidade dos tributos patrimoniais: IPTU e ITBI
Com a extinção do ISS, os tributos patrimoniais assumem um papel que até então era secundário em muitos orçamentos locais. IPTU e ITBI tornam-se a espinha dorsal da arrecadação própria.
Essa mudança exige uma verdadeira revolução normativa e administrativa: atualização da planta genérica de valores, aproximando a base de cálculo da realidade de mercado; modernização dos cadastros imobiliários, muitos ainda desatualizados ou fragmentados; definição de regras claras de lançamento, cobrança e revisão de valores, para reduzir litígios; integração com sistemas digitais nacionais de arrecadação, condição indispensável no novo cenário.
Esse protagonismo do IPTU e do ITBI encontra eco na jurisprudência recente. Doutrinadores e julgados já discutem a possível superação da Súmula 160 do STJ, que limitava a atualização do IPTU por decreto. Se a autonomia municipal no consumo foi suprimida, abre-se espaço para um reconhecimento mais amplo da autonomia sobre a tributação patrimonial.
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As taxas municipais sob o crivo da constitucionalidade
Outra peça do quebra-cabeça são as taxas municipais, tanto de polícia quanto de serviços. Se bem estruturadas, podem representar uma receita complementar significativa. Se mal formuladas, tornam-se alvo fácil de judicializações e anulações pelo Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem sido cada vez mais rigoroso nesse campo. O recente julgamento do RE 776.594/SP (sobre a taxa de fiscalização de torres de telecomunicações) é exemplo: reafirmou que a taxa só é válida se houver correlação direta entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.
Ou seja, atualizar o Código Tributário Municipal sem revisar a disciplina das taxas é inútil. Os Municípios precisam formular regras claras, fundamentadas e consistentes, sob pena de perderem arrecadação relevante.
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A base normativa como ato de soberania municipal
Muitos prefeitos pensam que basta “remendar” o Código Tributário Municipal. Não é o bastante. O que a Reforma Tributária exige é uma revisão completa da base normativa tributária local, incluindo:Código Tributário Municipal (revogação das normas ligadas ao ISS e atualização geral); Leis de IPTU, ITBI e taxas, adaptadas à nova realidade; Planos diretores e normas urbanísticas, que impactam a arrecadação patrimonial; Regulamentos de arrecadação, cobrança administrativa e dívida ativa.
Essa revisão normativa não é mera formalidade. É um ato de soberania. É ela que vai determinar se o Município será protagonista ou coadjuvante no novo pacto federativo.
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Tecnologia e governança fiscal: o novo campo de disputa
O IBS será administrado por um Comitê Gestor Nacional, com sistemas de arrecadação digital integrados. O Serpro já anunciou que oferecerá soluções às prefeituras para integração tecnológica.
Na prática, isso significa que a autonomia municipal também passará pela governança digital. Municípios que não atualizarem sua legislação e sistemas ficarão em desvantagem no acesso às informações e nos repasses do IBS.
O desafio é duplo: a) Normativo – prever, em lei local, regras de transparência, tecnologia e integração; b) Administrativo – investir em capacitação, sistemas e parcerias tecnológicas.
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Quadro comparativo – Antes e Depois da Reforma
Aspecto |
Tributo sobre consumo |
Autonomia municipal |
Tributos patrimoniais |
Taxas |
Base normativa |
Risco central |
Antes da EC 132/2023 |
ISS (competência municipal exclusiva) |
Fixação de alíquotas, legislação e fiscalização |
IPTU e ITBI com peso secundário |
Complementares, pouco valorizadas |
Focada no ISS |
Guerra fiscal entre Municípios |
Depois da EC 132/2023 |
IBS (competência compartilhada, gestão colegiada) |
Gestão indireta via Comitê Gestor Nacional |
Espinha dorsal da arrecadação própria |
Ganham relevância, mas sob forte escrutínio do STF |
Exige revisão completa, com foco em IPTU, ITBI e taxas |
Dependência de repasses nacionais |
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Linha do tempo da transição (2026–2033)
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2026 – Início da cobrança-teste do IBS e da CBS. ISS ainda existe, mas compensado.
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2027–2028 – Alíquotas do ISS começam a cair; IBS cresce. Prefeituras precisam revisar legislações.
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2029–2030 – IBS já é a principal fonte de arrecadação no consumo. Comitê Gestor assume protagonismo.
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2031–2032 – ISS praticamente extinto. IPTU e ITBI tornam-se essenciais.
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2033 – Novo sistema consolidado. Municípios dependem de sua capacidade normativa sobre tributos patrimoniais e da eficiência em taxas.
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Conclusão: a autonomia municipal como construção, não como promessa
A narrativa oficial da Reforma Tributária é a da simplificação e da justiça fiscal. Mas, para os Municípios, o cenário é mais complexo: há risco de que a autonomia seja preservada apenas no discurso, enquanto na prática se consolida uma dependência de repasses e decisões colegiadas distantes da realidade local.
É por isso que atualizar toda a base normativa tributária municipal é mais do que uma obrigação burocrática: é uma estratégia de sobrevivência fiscal.
Municípios que revisarem suas leis, modernizarem seus cadastros e estruturarem suas taxas estarão mais fortes para enfrentar a nova era. Aqueles que se acomodarem na compensação temporária estarão condenados a perder protagonismo, tornando-se reféns de um sistema cada vez mais centralizado.
Em suma, a Reforma Tributária inaugurou um novo capítulo do federalismo fiscal brasileiro. E a autonomia municipal, daqui para frente, não será garantida por cláusulas constitucionais, mas pela inteligência normativa e administrativa de cada cidade.
Mensagem final ao leitor-prefeito e ao leitor-vereador: o momento de agir é agora. A janela de oportunidade está aberta entre 2026 e 2028. Depois disso, os que não tiverem se modernizado estarão apenas administrando perdas.
Janaína Alves de Araújo
Advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados
Mestra em Direito
Pedagoga; Grafóloga
Servidora pública de carreira há mais de 20 anos
Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA
Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família
Membra do Instituto de Práticas Colaborativas
Coach Integral Sistêmico e Coach Business
Analista de perfil comportamental para empresas
Especialista em Direito de Família e Sucessões e em Direito Eleitoral
Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária
Formação em Justiça Restaurativa
Líder do Grupo Mulheres do Brasil Núcleo Itabuna

































