GUARDA DE PETS EM SEPARAÇÕES: QUEM FICA COM O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO?

Para muitas pessoas, os animais de estimação são parte da família. Eles oferecem afeto, companhia e fazem parte da rotina doméstica. Com isso, os conflitos sobre a guarda de pets após a separação têm crescido nos tribunais brasileiros, dando origem a uma nova categoria de família: a família multiespécie.
A família multiespécie é aquela formada por seres humanos e seus animais de estimação, unidos não por laços legais, mas por afeto recíproco e cotidiano compartilhado por meio de vínculos afetivos. Essa ideia parte do reconhecimento de que cães, gatos e outros pets são mais do que bens — são membros da família.
A realidade é que a guarda de pets em casos de separação tem se tornado uma das questões mais sensíveis e contemporâneas enfrentadas pelo Direito de Família. Em tempos nos quais os vínculos afetivos extrapolam os laços sanguíneos, é crescente o número de disputas judiciais envolvendo cães, gatos e outros animais de estimação que, após anos convivendo com seus tutores, tornam-se, de fato, parte integrante do núcleo familiar.
Afinal, como o Direito de Família tem tratado os animais domésticos nas disputas de guarda, visitas e até pensão alimentícia?
Assim, juízes têm aplicado regras análogas à guarda compartilhada de filhos, determinando guarda unilateral ou compartilhada do pet; direito de visitas; responsabilidade pelos custos, como vacinas, ração, veterinário etc. Embora, do ponto de vista técnico, o Código Civil ainda classifique os animais como bens semoventes, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm evoluído no sentido de reconhecer um tratamento jurídico mais sensível, atento à realidade social e afetiva dessas relações.
O pet, que antes figurava apenas como objeto de partilha, hoje é tratado como ser senciente, cuja convivência com os tutores deve ser regulada com base no cuidado, na responsabilidade e, principalmente, no afeto envolvido.
Grandes juristas da área de família vêm sustentando essa mudança de paradigma. A professora Giselda Hironaka defende que o vínculo entre pessoas e animais demanda a atenção do Direito, uma vez que esses seres ocupam um lugar afetivo legítimo dentro das estruturas familiares contemporâneas. A desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, por sua vez, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o pet deve ser protegido juridicamente, pois a afetividade é, hoje, um valor jurídico que se estende também às relações interespécies.
O fato é que a jurisprudência também tem causado surpresas em seus julgados e um exemplo marcante é o julgado da 3ª Turma do STJ que entendeu que: “O afeto desenvolvido em relação ao animal de estimação não pode ser ignorado pelo ordenamento jurídico. É possível a regulamentação de convivência e visitas em caso de separação.”
Ainda no âmbito jurisprudencial, destaco o julgamento de Recurso Especial de São Paulo, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Naquela ocasião, o STJ reconheceu a possibilidade de regulamentação da convivência entre um ex-casal e seu animal de estimação, afirmando expressamente que “o afeto desenvolvido em relação ao animal de estimação não pode ser ignorado pelo ordenamento jurídico”. A Corte entendeu que a separação conjugal não deve interromper a relação afetiva que uma das partes mantém com o pet, sendo plenamente possível a fixação de visitas e guarda, inclusive de forma compartilhada, à semelhança do que se aplica à guarda de filhos.
Nos casos em que não há consenso entre as partes, os juízes têm levado em consideração critérios como a disponibilidade de tempo para os cuidados diários, quem arcou com as principais despesas do animal, a qualidade do vínculo afetivo, as condições do ambiente onde o pet ficará, além da rotina e do bem-estar do próprio animal. O objetivo é garantir que ele permaneça em um ambiente que promova sua saúde física e emocional, considerando que os animais também sofrem com as rupturas familiares.
Desse modo, eis que surgem também a busca por soluções jurídicas em caso de separação entre casais que tenham pet. Dentre esses estão um acordo amigável sobre a guarda e visitas; avaliação de documentos comprovadores dos gastos e cuidados com o animal; uma ação judicial, se necessário; ou ainda a inclusão de cláusulas sobre o pet em contrato e/ou pacto antinupcial de união estável ou divórcio.
Explico. Os animais de estimação ocupam hoje um lugar central em muitas famílias, portanto o Direito de Família precisa acompanhar essa realidade, garantindo que o afeto e o bem-estar dos pets sejam protegidos mesmo após a separação.
É possível, inclusive, evitar disputas judiciais mediante acordos prévios entre os companheiros, estabelecendo cláusulas específicas sobre a guarda, visitas e divisão de despesas do pet em pactos antinupciais de união estável, divórcios consensuais ou contratos particulares. Esses instrumentos têm sido cada vez mais utilizados por casais que compreendem que o animal não deve ser tratado como objeto de posse, mas como um ser que exige responsabilidade e continuidade afetiva.
Como especialista em Direito de Família, tenho observado que esse tema exige do operador do Direito uma escuta qualificada e uma atuação empática, voltada à proteção dos vínculos afetivos, independentemente da espécie. A realidade social exige que o Direito acompanhe essas transformações, reconhecendo que o amor e o cuidado que envolvem os animais de estimação merecem tutela jurídica adequada.
A guarda de pets, portanto, deixou de ser uma questão meramente patrimonial para se tornar um debate sobre afeto, responsabilidade e respeito à dignidade da vida — seja ela humana ou animal.
Dra. Janaína Araújo
Advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados; Mestra em Direito; Pedagoga; Grafóloga; Servidora Pública de carreira; Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA; Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membra do Instituto de Práticas Colaborativas; Coach Integral Sistêmica e Business; Analista de Perfil Comportamental para Empresas; Especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Eleitoral; Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária; Formação em Justiça Restaurativa; Líder do Grupo Mulheres do Brasil Núcleo Itabuna.


































