A proximidade das eleições de 2026 reacende no Brasil um debate de grande relevância democrática: qual o papel das redes sociais no processo eleitoral e até que ponto o Estado pode — ou deve — intervir na moderação de conteúdos digitais?

A questão, longe de ser meramente técnica, envolve escolhas institucionais fundamentais sobre os limites da liberdade de expressão, a integridade do processo eleitoral e o papel das plataformas digitais como agentes privados com poder normativo sobre o espaço público contemporâneo.

Entre a proteção da democracia e os riscos da omissão regulatória, hoje temos três frentes que compõem o eixo do debate regulatório brasileiro:

1. Supremo Tribunal Federal (STF): no julgamento do Recurso Extraordinário 1.037.396/SP (Tema 987 da Repercussão Geral), a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet. Entendeu-se que a regra geral — que condicionava a responsabilização civil das plataformas à existência de ordem judicial — se revelou insuficiente para proteger bens jurídicos de alta relevância, como os direitos fundamentais e a integridade do regime democrático. O STF estabeleceu, assim, um novo paradigma jurídico: as plataformas podem ser responsabilizadas quando não adotarem medidas diligentes em casos de conteúdos manifestamente ilícitos, sobretudo quando relacionados a discursos de ódio, desinformação eleitoral, impulsionamentos pagos irregulares ou redes artificiais de distribuição.

2. Congresso Nacional: tramita o Projeto de Lei n. 2.630/2020 — o chamado “PL das Fake News” — que propõe um marco normativo voltado à transparência algorítmica, moderação de conteúdo e responsabilização das plataformas por falhas sistêmicas. O texto atual incorpora parte dos critérios definidos pelo STF, como a presunção de responsabilidade em casos de impulsionamento e a obrigação de disponibilizar canais públicos de denúncia.

3. Tribunal Superior Eleitoral (TSE): a Justiça Eleitoral consolidou, nas eleições de 2022, um papel proativo na regulação das redes sociais, estabelecendo deveres de cooperação com as plataformas, obrigações de remoção célere de desinformação verificada e limites à disseminação automatizada de conteúdo político durante o pleito.

Este arranjo regulatório em construção articula elementos de direito constitucional, direito digital e proteção democrática em uma disposição normativa inédita no cenário nacional.

Se nos debruçarmos sobre os modelos internacionais dos EUA vs. União Europeia, nos depararíamos com uma análise comparada que é essencial para compreender os rumos da regulação digital.

Nos Estados Unidos, vigora a lógica da Seção 230 do Communications Decency Act, que praticamente imuniza as plataformas de responsabilidade por conteúdos gerados por terceiros, mesmo diante de falhas evidentes. A jurisprudência americana limita significativamente qualquer tentativa estatal de responsabilização. O caso Gonzalez v. Google LLC (2023) revelou as tensões desse modelo ao discutir a responsabilidade da plataforma por impulsionar, via algoritmo, conteúdo associado ao extremismo.

Em contraste, a União Europeia, e particularmente Portugal, adotam um regime de corresponsabilidade regulada. A Carta dos Direitos Humanos na Era Digital (Lei 27/2021) portuguesa afirma o direito à proteção contra desinformação; assim, as plataformas são avaliadas não só por sua resposta a conteúdos ilícitos, mas também pela arquitetura informacional que promovem.

O Brasil caminha para consolidar um modelo híbrido e constitucionalmente orientado, que equilibra liberdade de expressão com deveres de cuidado informacional. A decisão do STF representa um divisor de águas, ao substituir o modelo de “neutralidade tecnológica” por uma responsabilidade qualificada.

Essa virada foi fortemente influenciada pela doutrina de Laura Schertel Mendes, que há anos critica o “modelo de cegueira deliberada” das plataformas e defende a aplicação de padrões de dever de cuidado digital. Segundo Mendes, não basta agir após uma ordem judicial: é preciso que os intermediários digitais adotem práticas preventivas e transparentes, com base na gravidade do conteúdo, nos riscos estruturais e na tecnologia disponível.

A ideia de “falha sistêmica” passa a ser central: plataformas que deixam de adotar mecanismos eficazes para coibir a circulação massiva de conteúdos ilícitos graves — como discursos de ódio, incitação à violência ou desinformação eleitoral deliberada — passam a responder civilmente. Já o conteúdo isolado ou “atomizado” segue o regime tradicional de notificação.

O constitucionalista Cass Sunstein reforça esse entendimento ao demonstrar que a liberdade de expressão nas redes, quando desregulada, pode paradoxalmente fragilizar a própria democracia. Conceitos como “câmara de eco” e “polarização grupal” explicam como o design algorítmico das plataformas reforça crenças preexistentes, isola comunidades e gera radicalização, dificultando o diálogo público informado.

Diante disso, podemos dizer que o Estado tem possibilidade, bem como o dever, de intervir na arquitetura da escolha informacional, promovendo ambientes mais pluralistas, confiáveis e abertos ao contraditório. Não se trata de censura, mas de garantir condições mínimas de deliberação democrática, em especial durante eleições.

Num futuro bem próximo, as eleições de 2026 devem acirrar os desafios. A manipulação por inteligência artificial, a proliferação de deepfakes eleitorais — vídeos ou imagens criadas por IA — e o uso de bots para inflar artificialmente narrativas políticas já são uma realidade.

Nesse contexto, a regulação eficaz das redes sociais não é apenas uma questão jurídica: é uma necessidade democrática. A proteção da liberdade de expressão deve caminhar ao lado do combate à desinformação, da transparência algorítmica e da responsabilização proporcional das plataformas.

A democracia não sobrevive apenas da liberdade de falar — mas também da capacidade coletiva de escutar, compreender e deliberar num ambiente informacional minimamente confiável.

Dra. Janaína Araújo
Advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados. Mestra em Direito; Pedagoga; Grafóloga; Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA; Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membra do Instituto de Práticas Colaborativas; Coach Integral Sistêmica e Business; Analista de Perfil Comportamental para Empresas; Especialista em Direito de Família e Sucessões e em Direito Eleitoral; Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária; Formação em Justiça Restaurativa; Líder do Grupo Mulheres do Brasil Núcleo Itabuna.