O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os tribunais de contas têm competência técnica para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de “ordenadores de despesa”. Para a Corte, uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução do dinheiro aos cofres públicos.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, movido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e julgada na sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro. O STF também decidiu anular as decisões judiciais não definitivas (em que ainda cabem recursos) que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral (nesse caso, a competência é do Poder Legislativo local).
Conforme a legislação, a função de ordenador de despesa é exercida por qualquer autoridade pública com poder para emitir empenhos ou autorizar pagamentos.
O que decidiu o STF?
A Corte estabeleceu três pontos principais:
1. Prefeitos qur ordenam despesas tem o dever de prestar contas de gestão ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal.
2. Os Tribunais de Contas tem competência para aplicar sanções de natureza administrativa, como a devolução e a imposição de mutas, independentemente de manifestação da
Câmara de Vereadores.
3. A inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (LC 64/1990, art. 1°, I, g), só pode ser decretada após o julgamento político pela Câmara Municipal, que precisa rejeitar as contas do referido por decisão de, no mínimo, dois terços dos vereadores.
Para o relator, ministro Flávio Dino, a Constituição Federal reconhece os tribunais de contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público. Segundo ele, tirar sua competência para punir prefeitos em caso de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas.
Explico. “O Tribunal de Contas julga a regularidade das contas e aplica sanções administrativas. Já a inelegibilidade só se configura a partir de decisão da Câmara Municipal, nos termos expressos da Constituição e da legislação eleitoral”, esclareceu o ministro Flávio Dino em seu voto.
Importante salientar que com essa decisão, o STF reforça os freios e contrapesos institucionais, mantendo a separação entre a responsabilidade administrativa e a inelegibilidade política, sempre com a última palavra sobre inelegibilidade cabendo às Câmaras Municipais.
Para os prefeitos, a decisão traz um alerta: mesmo que escapem da inelegibilidade por meio de aprovação política nas Câmaras, continuarão sujeitos a sanções administrativas e financeiras pelos Tribunais de Contas.
A expectativa é que a decisão reduza a judicialização excessiva sobre o tema e fortaleça o papel técnico dos Tribunais de Contas no combate à má gestão dos recursos públicos. Nos casos em que exerce a função de ordenador de despesas, o prefeito deve prestar contas relacionadas com o gerenciamento patrimonial do município (prestação de contas de gestão), e sua regularidade nas contas será julgada definitivamente pelo tribunal de contas.
Em que pese o Tribunal de Contas emitir parecer técnico acerca dos recursos utilizados nas contas anuais por prefeitos; os julgamentos de contas de governo prestadas anualmente por prefeitos quando relacionadas com a execução orçamentária total continua cabendo ao Poder Legislativo fazer a avaliação e o julgamento político gerando com isso, as eventuais sanções que podem ter consequências eleitorais, com o reconhecimento da inelegibilidade.
Desse modo, pode-se afirmar que ao Tribunal de contas se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, enquanto que a Câmara de Vereadores permanece com o poder de julgar politicamente as contas anuais dos prefeitos.
Dra. Janaína Araújo
Advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados. Mestra em Direito; Pedagoga; Grafóloga; Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA; Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membra do Instituto de Práticas Colaborativas; Coach Integral Sistêmica e Business; Analista de Perfil Comportamental para Empresas; Especialista em Direito de Família e Sucessões e em Direito Eleitoral; Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária; Formação em Justiça Restaurativa; Líder do Grupo Mulheres do Brasil Núcleo Itabuna.