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O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou à APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Delegacia Cacau Norte que suspenda as paralisações de servidores da educação do Município de Gandu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, com fundamento nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil.

A ação expõe que o município d Gandu tem envidado esforços para honrar as despesas com educação, pois além de utilizar de 100% das verbas referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, necessitou de um complemento da ordem de R$ 450.267,70, fruto de recursos próprios, para viabilizar o pagamento da remuneração dos profissionais da educação e de outras despesas, como merenda escolar e transporte.

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Destaca não haver salários em atraso, apesar das dificuldades financeiras ilustradas em relatórios financeiros com previsões de receitas e despesas do FUNDEB para o ano de 2023, levados ao conhecimento dos professores em recente reunião.

Pondera que a evasão escolar gera uma queda brusca na receita da educação municipal repassada pelo FUNDEB, pois o quantum recebido é resultado da multiplicação dos fatores, valor por aluno e número de alunos matriculados no Município. Assim, a paralisação prejudicará a realização do censo do alunado, cuja coleta de dados findará em 31/07/2023,

O Autor defende a ilegalidade das reiteradas paralisações deflagradas pela categoria, valendo-se dos seguintes argumentos: I – O movimento descumpre diversos dispositivos presentes na Lei de Greve; II – O interesse social deve se sobrepor ao interesse coletivo da categoria e as atividades paralisadas estão sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público; III – A paralisação total não pode ser permitida, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.783/1989, que prevê a necessidade de compatibilização entre o atendimento das necessidades mínimas do serviço e o exercício do direito de greve.