O deputado estadual e candidato a vice-prefeito de Salvador, Bruno Reis (PMDB), participou do comício do candidato a prefeito de Santa Cruz da Vitória, Carlos André (PTC).
Bruno Reis falou que por conta da amizade com Carlos André, seu ausentou na reta final da campanha na capital para prestigiar o comício:
“Sou amigo irmão de Carlos André, deixei a minha campanha em Salvador para participar deste comício. O prefeito ACM Neto mandou o vídeo com a mensagem de apoio a Carlos André, saio daqui com o cheiro da vitória de Carlos”, declarou Bruno.
ETA POVO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, SERÁ QUE VOCÊS SABEM DA VIDA PREGRESSA DESSA CARLOS ANDRÉ, SE NÃO SABEM VOU COLOCAR AQUI:
2 (DUAS) CONDENAÇÕES NO TCU:
TC-004.527/2015-1 – Natureza: Tomada de contas especial – Órgão/Entidade/Unidade: Município de Santa Cruz da Vitória/BA – Responsáveis: Carlos André de Brito Coelho, CPF 751.561.485-49
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DE PARTE DOS RECURSOS DO SUS ATINENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA OUTRA RESPONSÁVEL INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES IMPUTADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VALOR ORIGINAL R$ 57.558,69
VALOR CORRIGIDO R$ 147.532,01
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SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA AVENÇA E DE SEU SUCESSOR. AUDIÊNCIA DOS GESTORES DA CONCEDENTE. REVELIA DO SIGNATÁRIO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SUCESSOR. EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE NA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS DEMAIS GESTORES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur contra o Sr. Carlos André de Brito Coelho, ex-prefeito municipal de Santa Cruz da Vitória/BA (gestão: 2005/2008), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 723/2008 (Siafi 629853), que objetivou a promoção dos festejos juninos da referida municipalidade, realizados no período de 21/6 a 6/7/2008, nos termos do Relatório do Tomador de Contas nº 099/2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. Carlos André de Brito Coelho revel neste processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho e Murillo de Miranda Basto Neto;
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jackson Bonfim de Castro, afastando, por conseguinte, a sua responsabilidade na presente relação processual;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos André Brito Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 27/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.5. aplicar ao Sr. Carlos André Brito Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU);
VALOR ORIGINAL: R$ 200.000,00
VALOR CORRIGIDO: R$ 471.266,98
3 (TRÊS) REJEIÇÕES DE CONTAS NO TCM – 4 ANOS DE GOVERNO:
Processos TCM nº 07796-08 (Contas de 2007); nº 06565-06 (Contas de 2005); nº 08522-09 (Contas de 2008)
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E ficha suja pode ganhar?
O candidato de prefeito atual vai dar uma goleada. Passei lá ontem.
ETA POVO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, SERÁ QUE VOCÊS SABEM DA VIDA PREGRESSA DESSA CARLOS ANDRÉ, SE NÃO SABEM VOU COLOCAR AQUI:
2 (DUAS) CONDENAÇÕES NO TCU:
TC-004.527/2015-1 – Natureza: Tomada de contas especial – Órgão/Entidade/Unidade: Município de Santa Cruz da Vitória/BA – Responsáveis: Carlos André de Brito Coelho, CPF 751.561.485-49
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DE PARTE DOS RECURSOS DO SUS ATINENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA OUTRA RESPONSÁVEL INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES IMPUTADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VALOR ORIGINAL R$ 57.558,69
VALOR CORRIGIDO R$ 147.532,01
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SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA AVENÇA E DE SEU SUCESSOR. AUDIÊNCIA DOS GESTORES DA CONCEDENTE. REVELIA DO SIGNATÁRIO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SUCESSOR. EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE NA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS DEMAIS GESTORES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur contra o Sr. Carlos André de Brito Coelho, ex-prefeito municipal de Santa Cruz da Vitória/BA (gestão: 2005/2008), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 723/2008 (Siafi 629853), que objetivou a promoção dos festejos juninos da referida municipalidade, realizados no período de 21/6 a 6/7/2008, nos termos do Relatório do Tomador de Contas nº 099/2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. Carlos André de Brito Coelho revel neste processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho e Murillo de Miranda Basto Neto;
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jackson Bonfim de Castro, afastando, por conseguinte, a sua responsabilidade na presente relação processual;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos André Brito Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 27/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.5. aplicar ao Sr. Carlos André Brito Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU);
VALOR ORIGINAL: R$ 200.000,00
VALOR CORRIGIDO: R$ 471.266,98
TEM MAIS AQUI:
3 (TRÊS) REJEIÇÕES DE CONTAS NO TCM – 4 ANOS DE GOVERNO:
Processos TCM nº 07796-08 (Contas de 2007); nº 06565-06 (Contas de 2005); nº 08522-09 (Contas de 2008)
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ALÉM DE VÁRIOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.