O prefeito de Itabuna, Claudevane Leite (PRB), comunicou ao secretário municipal de Transportes e Trânsito Clodovil Soares, para realizar uma mudança na equipe da secretaria.
O alcaide determinou que Tomaz Fernandez saia da diretoria do Departamento de Transportes. Claudevane recebeu várias queixas de taxistas, e decidiu realizar essa mudança.
No comunicado do prefeito, Tomaz Fernandez assumiria a diretoria de trânsito, e o atual diretor Manoel Junior assumiria o Departamento de Transportes. O prefeito decidiu fazer uma permuta entre os dois.
Segundo informações, Clodovil Soares já comunicou a ordem do prefeito para os dois. E circula a informação que os dois não aceitaram, e optaram por deixar o governo.
Manoel não aceitar esta fazendo trabalho bom na direitoria. por prefeito não tira Thomas do governo .só pq ele e afilado de Gilson ..tira vane este cidadão e ruim Thomas. tem deputado de olho nele também q não gostar thomas
A Gestão do Trânsito depende do Prefeito! Diz Antonio Filho
Antonio Filho
Em primeiro lugar, é de fundamental importancia que o prefeito compreenda a dimensão do significado da palavra trânsito. Pois não significa apenas a circulação de veículos motorizados, mas os não motorizados (bicicleta). E com o adevnto da mobilidade urbana que significa a restrição da circulação dos veículos motorizados e o incentivo dos não motoriazodos.
Outra situação, é o transporte coletivo urbano, pois 70% da população necessitam, para sua vida diária para os deslocamentos casa/trabalho, casa/escola, bem como para uso em geral. E, este serviço como sendo concessão pública deve atender bem a sociedade ( com tarifa justa, ônibus com higiene, sem atraso etc…).
Portanto, o trânsito não é um termo abstrato ou tampouco um fenômeno relacionado apenas aos grandes centro urbanos. Todas as pessoas em todos lugares e em todos os tempos trasitam. Em pequenos vilarejos ou em grandes cidades, o trânsito está presente e se reflete no ir e vir de sua gente: a pé, de bicicleta, de barco, de charrete, de automóvel, de ônibus.
Assim, compete às prefeituras a responsabilidade pela organização e prestação do serviços públicos de interesse local, assim como pela promoção do ordenamento territórial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. veja o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro). Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Em Itabuna, os logradouros públicos (passeios e calçadas) são respeitados o direito dos pedestres? Há bares, restaurantes, churrascaria, revendendoras de veiculos que utilizam os passeios e calçadas?
Todas essas ações para serem executadas dependem exclusivamente do prefeito, pois a mobilidade urbana não é apenas para atender a veículos motorizados e sim, para a tender a todo cidadão.
O alto índice de acidentes de trânsito no perimetro urbano de Itabuna com vítimas graves imapcta na saúde, pois lotam o hospital de Base. Com isto, dificultanto vagas para outras patologias, tais como doenças cardiácas e renais por exemplo.
Então, quais são as infrações que resultam nesses acidentes (VELOCIDADE ” o remedio é o radar”; BEBIDA ALCOOLICA ” o remédio é o etilômetro” Obs ( com convênio com o Estado o município pode realizar a “LEI SECA”.
Isso tbm é por causa que Thomas pegou um taxista com o taxi que era de Joelma de.Carlito e estava irregular.ai fizeram um fuxico para o prefeito e deu.no que deu.
Rapaz ja era hora de exonerar esse individuo pois ele maltrata as pessoas hoje ele paga pelos erros dele mesmo
perseguidor dos moto taxi e moto taxistas cobrando horroes
Manoel não aceitar esta fazendo trabalho bom na direitoria. por prefeito não tira Thomas do governo .só pq ele e afilado de Gilson ..tira vane este cidadão e ruim Thomas. tem deputado de olho nele também q não gostar thomas
A Gestão do Trânsito depende do Prefeito! Diz Antonio Filho
Antonio Filho
Em primeiro lugar, é de fundamental importancia que o prefeito compreenda a dimensão do significado da palavra trânsito. Pois não significa apenas a circulação de veículos motorizados, mas os não motorizados (bicicleta). E com o adevnto da mobilidade urbana que significa a restrição da circulação dos veículos motorizados e o incentivo dos não motoriazodos.
Outra situação, é o transporte coletivo urbano, pois 70% da população necessitam, para sua vida diária para os deslocamentos casa/trabalho, casa/escola, bem como para uso em geral. E, este serviço como sendo concessão pública deve atender bem a sociedade ( com tarifa justa, ônibus com higiene, sem atraso etc…).
Portanto, o trânsito não é um termo abstrato ou tampouco um fenômeno relacionado apenas aos grandes centro urbanos. Todas as pessoas em todos lugares e em todos os tempos trasitam. Em pequenos vilarejos ou em grandes cidades, o trânsito está presente e se reflete no ir e vir de sua gente: a pé, de bicicleta, de barco, de charrete, de automóvel, de ônibus.
Assim, compete às prefeituras a responsabilidade pela organização e prestação do serviços públicos de interesse local, assim como pela promoção do ordenamento territórial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. veja o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro). Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Em Itabuna, os logradouros públicos (passeios e calçadas) são respeitados o direito dos pedestres? Há bares, restaurantes, churrascaria, revendendoras de veiculos que utilizam os passeios e calçadas?
Todas essas ações para serem executadas dependem exclusivamente do prefeito, pois a mobilidade urbana não é apenas para atender a veículos motorizados e sim, para a tender a todo cidadão.
O alto índice de acidentes de trânsito no perimetro urbano de Itabuna com vítimas graves imapcta na saúde, pois lotam o hospital de Base. Com isto, dificultanto vagas para outras patologias, tais como doenças cardiácas e renais por exemplo.
Então, quais são as infrações que resultam nesses acidentes (VELOCIDADE ” o remedio é o radar”; BEBIDA ALCOOLICA ” o remédio é o etilômetro” Obs ( com convênio com o Estado o município pode realizar a “LEI SECA”.
Antonio Filho
E-mail: antoniofilhopm@hotmail.com
Tudo isso é devido a falta de pulso do prefeito e a incompetência do secretário! Todos os dois são bons profissionais e resolvem tudo no trânsito.
O secretário deveria ser Manoel Júnior, tem votos É aliado, competente, honesto, QUEM É CLODOVILLL?
Isso tbm é por causa que Thomas pegou um taxista com o taxi que era de Joelma de.Carlito e estava irregular.ai fizeram um fuxico para o prefeito e deu.no que deu.
Rapaz ja era hora de exonerar esse individuo pois ele maltrata as pessoas hoje ele paga pelos erros dele mesmo
perseguidor dos moto taxi e moto taxistas cobrando horroes