WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia

Programa Frequencia Politica bahiagas prefeitura de itabuna prefeitura de ilheus pmvc prefeitura de coaraci prefeitura de coaraci prefeitura de teixeira de freitas camara de de teixeira de freitas prefeitura de eunapolis plansul



FJS

ITABUNA: PEDRO TAVARES E CACÁ COLCHÕES PARTICIPAM DE EVENTO DA OPOSIÇÃO

photo1 (1)
O evento “Unidos pela Bahia’’, da chapa majoritária da oposição, reuniu no último sábado (10) mais de duas mil pessoas no ginásio de esportes do Colégio Ação Fraternal, na cidade de Itabuna. A chapa que tem como pré-candidatos Paulo Souto ao governo estadual, e Geddel Vieira Lima ao senado federal, ganhou o importante apoio do PPS.

Acompanhado do vice-prefeito de Ilhéus, Cacá Colchões (PMDB), o deputado estadual Pedro Tavares (PMDB) disse sentir mais uma vez a confiança do público presente. “A realização de mais um ato político com a presença expressiva de lideranças de toda região só reforça o entusiasmo do povo baiano pela nossa chapa”, declarou. Antes, o parlamentar e o vice Cacá Colchões recepcionaram também a chapa majoritária em Ilhéus e seguiram para Itabuna com uma grande caravana, composta de lideranças políticas, militantes e amigos

1 resposta para “ITABUNA: PEDRO TAVARES E CACÁ COLCHÕES PARTICIPAM DE EVENTO DA OPOSIÇÃO”

  • ze says:

    Fabricio ninja a onu já sabe o que prisco fez
    Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Vivaldo do Amaral Adães e outros, em favor de Marco Prisco Caldas Machado, contra decisão proferida em 15/4/2013 pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal 0015051-26.2013.4.01.3300.     O writ foi impetrado originalmente no Tribunal Federal Regional da 1º Região que declinou da competência para esta Corte, nos termos do art. 102, I, i, c/c os arts. 102, II, b, e 109, IV, todos da Constituição Federa, pois o paciente responde a ação penal pela suposta prática de diversos delitos tipificados na Lei 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional.     Os impetrantes insurgem-se, em síntese, quanto a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a causa do decreto prisional – manutenção da ordem pública pela ação do ora paciente de incitação à greve dos policiais militares do Estado da Bahia – não mais subsistiria com o fim do movimento paredista.     Dessa forma, argumentam que não haveria justificativa para o manutenção da sua prisão, uma vez que a ordem pública teria sido restabelecida, com o acordo firmado entre os militares e o Governo do Estado.     Argumentam, ainda, que a decisão ora combatida violaria o princípio da presunção de inocência, uma vez que a invocação apenas à manutenção da ordem pública ou de existência de clamor social não justificariam a decretação de ordem de prisão.     Por fim, afirmam que a situação em tela permitiria no máximo a imposição de uma das medidas cautelares diversas da prisão.     Por todas essas razões, pugnam pelo deferimento de liminar a fim de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente.     É o relatório necessário.     Passo a decidir o pleito liminar.     Anoto, inicialmente, que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame dos autos, todavia, tenho por ausentes tais requisitos.     Com efeito, ataca-se por meio dessa via estreita prisão preventiva decretada contra o paciente, réu em ação penal instaurada pela suposta prática de crimes contra a segurança nacional, em virtude de fatos ocorridos durante a greve dos policiais militares em 2012.     A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, uma vez que o ora paciente, líder do movimento paredista em 2012, articulava mais uma vez a deflagração de outra greve, o que poderia ocasionar graves transtornos à população, a exemplo do que ocorreu naquele ano.     Nesse sentido, consignou o magistrado que     “as ações grevistas de 2012 incluíram a invasão e ocupação de quartéis e do prédio da Assembléia Legislativa da Bahia, depredação e incêndio de veículos, interdição de rodovias federais que passam pelo Estado, bem como de ruas e avenidas da capital (motoristas de ônibus foram obrigados por encapuzados armados, supostamente policiais, a atravessarem os veículos em avenidas para obstruir o tráfego, o que causou pânico e imensos congestionamentos). Além disso, em razão da paralisação dos serviços policiais, houve arrastões, saques, depredações e considerável incremento de homicídios.     (…)     Foi necessária a mobilização das Forças Armadas e Força de Segurança Nacional para garantir a paz pública e prevenir e maiores atentados ao regime democrático.     O ora representado, MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, um dos líderes daquele movimento, foi flagrado em escutas telefônicas incentivando condutas criminosas, fato que foi amplamente divulgado em rede nacional”.     Registrou, ainda, o juiz que havia provas da movimentação do ora paciente para iniciar novo movimento grevista, com iminente risco de caos no Estado da Bahia, a exemplo do ocorrido em 2012 – situação que efetivamente veio a se concretizar. Entendeu, então, justificado o decreto constritivo, sobretudo porque a Constituição Federal veda a greve de militares, uma vez que ela representa grave ameaça ao próprio regime democrático.     Penso, nessa análise prefacial, própria da medida em espécie, que tal fundamentação está apta a justificar o decreto de prisão preventiva.     A Constituição Federal, ao proibir expressamente (art. 142, § 3º, IV) aos militares, a sindicalização e a greve, buscou preservar o próprio funcionamento das instituições republicanas. Isso porque seria um contracensos permitir que agentes armados e responsáveis pela ordem pública pudessem realizar movimentos paredistas, comprometendo a segurança de toda a sociedade.     Nesse sentido, destaco o quanto assentou o Professor Ives Gandra:     “Ora, se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal.     Em outras palavras, o princípio explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado.     Dessa forma, minha linha de raciocínio – de que as restrições de direito devem ser interpretadas também de forma restritiva – é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública” (MARTINS, Ives Gandra da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008).     Na mesma linha também é o posicionamento do Ministro Carlos Velloso, para quem     “homens que portam armas, responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, CF), não podem fazer greve.     (…)     É que, homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, passam a ser fonte de insegurança” (VELLOSO, Carlos Mario da Silva. A greve de policiais militares, Consulex: revista jurídica, v. 16, n. 363, p. 26-27, mar. 2012)”.     Observe-se, ademais, que a Carta Magna, ao garantir o direito fundamental de reunião, foi expressa em consignar que o exercício desse direito deveria se dar de forma pacífica e – o que é mais importante – sem armas (art. 5º, XVI, CF).     Ora, como então admitir que policiais militares reúnam-se armados? Como permitir que os responsáveis pela segurança pública possam praticar atos de vandalismo e terror? Conforme consignou a decisão ora combatida, o paciente, um dos líderes daquele movimento, foi flagrado em escutas telefônicas incentivando condutas criminosas, o que causa a maior perplexidade.     É interessante notar que a Constituição Federal vedou expressamente a greve dos policiais militares e foi silente quanto à possibilidade do direito de greve dos policiais civis.     Todavia, pela semelhante razão que levou o Constituinte originário a vedar o direito de greve aos policiais militares, a jurisprudência desta Corte tem assentado que essa vedação se estende também aos policiais civis, a partir de uma interpretação sistemática do Texto Magno.     Nesse sentido, confira-se o julgamento da Rcl 6.568/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, de cuja ementa destaco o seguinte trecho:     “RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.     (…)     3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.     Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]” (grifei).     Naquela assentada, sublinhou o Ministro Gilmar Mendes o seguinte:     “Quanto à legalidade ou não do movimento grevista, a título de obiter dictum, acompanho o eminente Relator para afirmar que os policiais civis não têm direito à greve.     (…)     Assim, limitando-me à questão posta nestes autos, a legalidade ou não do movimento grevista promovido pelos policiais civis do Estado de São Paulo, entendo que tal atividade é imprescindível para a manutenção da ordem e da segurança pública, razão pela qual se torna inviável admitir-se a paralisação dos serviços, mesmo que parcialmente.     os termos da própria Constituição, é de se perguntar se o legislador eventualmente não poderia dizer que determinadas categorias, por razões específicas, não poderiam exercer o direito de greve, tendo em vista determinadas peculiaridades. Certamente, se houvesse esta decisão por parte do legislador, surgiria, então, a indagação: mas qual será a base constitucional para essa decisão do legislador que eventualmente nega a um determinado segmento ou categoria o exercício do direito de greve, uma vez que ele há de se fazer nos termos da lei, tal como prescrito na Constituição? Surgem, então, os vários problemas já mencionados a partir do voto do Relator.     Na questão específica, a greve da polícia civil, de integrantes da polícia, sem dúvida alguma apresenta peculiaridades que saltam aos olhos. Embora não haja uma decisão no texto constitucional expressa em relação a tal categoria, a greve de um segmento armado, que exerce parcela desse chamado poder de coerção e de soberania do Estado, pode suscitar, em muitos casos, conflitos ou impor atemorizações inequívocas”.     Esse entendimento foi reafirmado pelo Ministro Gilmar Mendes ao indeferir pedido de medida liminar na Rcl 17.358/DF. Destaco, por oportuno, o quanto assentou na decisão:     “Ademais, cumpre registrar, ainda, que a matéria deve ser melhor debatida por esta Corte quando do julgamento do mérito da presente reclamação, e que o Supremo já se manifestou no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranqüilidade públicas, devem ser equiparados aos militares (art. 142, § 3º, inciso IV, CF/88) e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve”.     Ora, se a jurisprudência deste Tribunal caminha para não admitir o direito de greve aos policiais civis – para os quais não há vedação expressa na Constituição –, não poderia permitir, em razão de proibição expressa, a greve de policiais militares armados – com invasão e ocupação de quartéis e de prédios públicos, depredação e incêndio de veículos, interdição de rodovias, entre outros atos de terror e vandalismo.     A situação de pânico nesse período de apenas dois dias de greve da policia militar foi tão alarmante que, como amplamente noticiado pela mídia nacional, a cidade de Feira de Santana, por exemplo, registrou 46 mortes. A segunda maior cidade da Bahia registrou 40 homicídios, um latrocínio e cinco atos de resistência em tão curto período de tempo (http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/feira-registra-42-mortes-durante-periodo-da-greve-da-pm/?cHash=271d938aa297c8d12f04d240ab98e19d).     A capital baiana também registou índices assustadores de homicídios. Segundo o portal de notícias ‘UOL’, ocorreu mais de uma morte por hora durante o período de greve. Pelo menos 44 pessoas foram mortas em Salvador e nas cidades da região metropolitana em tal período o que representa um número quatro vezes maior em relação a média em dias comuns (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/04/18/salvador-teve-mais-de-uma-morte-por-hora-durante-greve-da-pm.htm).     Ressalto, ademais, que não procede a alegação dos impetrantes de que, com o fim do movimento paredista deflagrado em 15 de abril deste ano, a ordem pública já estaria restabelecida e, por essa razão, não mais se justificaria a prisão preventiva do paciente.     Conforme amplamente noticiado na imprensa, os agentes da Força Nacional e das Forças Armadas ainda permanecem na Bahia para a garantia da Lei e da Ordem, tendo em vista o clima de insegurança ainda presente no Estado.     Por fim, quanto ao cumprimento da prisão cautelar em Salvador e à redução do tempo da prisão preventiva, penso que o decreto prisional está devidamente fundamentado de modo a afastar esses pleitos. Ademais, registro que não há maiores elementos nos autos que permitam a análise de tais pedidos nesta fase processual.     Por todas essas razões, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de melhor análise da questão por ocasião da apreciação do mérito.     Publique-se.     Comunique-se, com urgência.     Brasília, 23 de abril de 2014. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Documento assinado digitalmente 

Deixe seu comentário



WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia