O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente, por maioria, a Ação Cível Originária (ACO) 312, que discutiu a anulação de títulos de propriedade de terras localizadas dentro da área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia. A ação foi ajuizada pela Funai.
O último a votar, ministro Ayres Britto, presidente da Corte, seguiu o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado), proferido no início do julgamento, em 2008. Ao final, foram 7 votos a 1 pela nulidade dos títulos de propriedade de terras concedidas a fazendeiros e agricultores na reserva, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli estavam impedidos, e o ministro Ricardo Lewandowski não participou em razão de viagem para cumprir agenda oficial. O ministro Luiz Fux também não participou da votação por suceder o ministro Eros Grau.
DIVERGÊNCIA
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir sobre o pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 312. O ministro votou pela improcedência da ação e pela validade dos títulos de propriedade concedidos na área pelo governo da Bahia. Com isso, contrariou os votos anteriormente proferidos no julgamento, todos eles pela procedência da ação e pela improcedência das reconvenções formuladas no processo pelos não índios ocupantes de áreas situadas dentro da reserva indígena, demarcada em 1938 pelo então Serviço de Proteção aos Índios (SPI, desde 1967 sucedido pela Funai), mas não homologada como tal.
O ministro Marco Aurélio disse que a ACO, protocolada no STF em 30 de novembro de 1982, foi ajuizada sob vigência da Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 1/79. E, de acordo com ele, o pedido contido na ação não preenche o pressuposto básico contido no artigo 186 da Carta de 1967, que é o de ela ser habitada por indígenas. Dispunha aquele artigo que “é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.
Assim, conforme o relato citado pelo ministro Marco Aurélio, na época do ajuizamento da ação, a área reclamada pela Funai era ocupada pelo que o relatório denominou de “forasteiros”, isto é, não índios. “Não se trata, aqui, do resgate, considerando a violência contra os indígenas, porque é impossível o retorno ao status quo ante (à situação anterior), quando eles ocupavam exclusivamente o território do Brasil”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Para ele, trata-se de interpretar a CF de 1967.