Vamos superar de uma vez por todas qualquer dificuldade quanto ao que venha ser “domicílio eleitoral”. Vejam que domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Por este devemos entender, segundo o Código Civil Brasileiro, o lugar em que a pessoa física estabelece sua residência com ânimo definitivo (real intenção de fazer do local o centro da sua vida).
Assim, quando falamos que somos domiciliados em Salvador, estamos dizendo que é nesta cidade que “tocamos” a nossa vida, lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios, o ponto central das suas ocupações habituais.
Já o domicílio eleitoral diz respeito ao lugar em que o cidadão deve alistar-se (tornando-se eleitor), bem como onde poderá candidatar-se a cargos eletivos.
Aliás, não é à toa que a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu art. 9º, impõe que o eleitor que deseja se candidatar deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 1 (um) ano antes do pleito.
O que importa saber é que, diferente do domicílio civil, o eleitoral é mais flexível, não se exigindo para a sua configuração a vontade de fazer do lugar a sua residência definitiva. Tanto a doutrina eleitoralista, como os tribunais, entendem que qualquer lugar em que o cidadão possua um determinado vínculo (familiar, econômico, político, social etc) pode ser considerado domicílio eleitoral.
Aliás, o próprio Tribunal Superior Eleitoral tornou o conceito de domicílio eleitoral ainda mais flexível, uma vez que chegou a admitir o chamado “domicílio eleitoral por vínculo afetivo”, senão veja-se:
“Direito Eleitoral. Contraditório. Devido processo legal. Inobservância. Domicílio eleitoral. Conceituação e enquadramento. Matéria de direito. Má-fé não caracterizada. Recurso conhecido e provido. I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município” (REsp 16.397/AL, de 29/08/2000, rel. Garcia Vieira, pub. DJ de 09/03/2001, p. 203).
Mas é importante lembrar que, embora seja possível haver vínculo com mais de um município (por exemplo, o cidadão ter raízes políticas em mais de uma cidade), só é admissível a sua inscrição em um deles, caso contrário, o candidato poderá ter o seu pedido de registro de candidatura indeferido em razão de pluralidade de inscrições (art. 71, III, CE).
Tiago Ayres
Advogado do Escritório Celso Castro Consultoria e Advocacia S/C Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista em Direito do Estado Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da Universidade Jorge Amado e da Escola Superior da Advocacia (ESAD).
Sei não…
eta, agora escancarou então? entao pode candidato em mais de um lugar?