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FIM DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS EM ELEIÇÕES PARA VEREADOR E DEPUTADO

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (5,) a proposta de emenda à Constituição que acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais (PEC 40/2011). O projeto segue para votação em plenário da Casa Legislativa. “A proposta acabará com os partidos de apenas um candidato, que se encostam em uma coligação para se fortalecer” afirmou o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).

De acordo com a proposta, são admitidas coligações apenas nas eleições majoritárias para presidente, governador, prefeito e senador. O texto mantém as regras que asseguram a autonomia dos partidos para se estruturar e organizar internamente, ao prever em estatutos as normas de fidelidade e organização partidária.

De acordo com o texto da PEC, que altera o artigo 17 da Constituição Federal, a justificativa para a mudança é que “na experiência brasileira as coligações eleitorais nas coligações proporcionais, em geral, constituem uniões passageiras, estabelecidas apenas durante o período eleitoral por mera conveniência, sem qualquer afinidade entre partidos coligados ao tocando do programa de governo ou ideologia”.

Do “Bahia Noticias”.

3 respostas para “FIM DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS EM ELEIÇÕES PARA VEREADOR E DEPUTADO”

  • BEBETO says:

    Já era tempo disto acontecer. Afinal é incoerente fidelidade partidária com coligação proporcional. Partindo do pressuposto de que a fidelidade é PARTIDÁRIA, a que partido teria fidelidade um vereador eleito com votos de outro partido numa coligação proporcional? Atualmente as decisões da corte suprema, é que a fidelidade será ao partido que se encontra filiado o referido vereador. INCOERENTE. Vejamos um exemplo. O coeficiente eleitoral para eleger um vereador em Itabuna, será em torno de 5.200 (cinco mil e duzentos) votos, ou seja, numa coligação proporcional dos partidos A e B a soma dos votos de todos os candidatos dos dois partidos tem que ter o mínimo de 5.200 (cinco mil e duzentos) votos para eleger o vereador mais votado desta coligação. Entretanto a soma dos votos dos candidatos do partido “A” totalizou 4.000 (quatro mil) votos e a soma dos votos dos candidatos do partido “B” totalizou 1.500 (hum mil e quinhentos) votos. Desta maneira, a supra citada coligação fará apenas 01 (hum) Vereador. No entanto, o vereador eleito encontra-se justamente no partido “B”, por ter sido o mesmo o que obteve o maior numero de votos individualmente. Eis ai a INCOERENCIA, pois o referido vereador não seria eleito sem os 4.000 (quatro mil) votos do partido “A”, pois o partido “B” não obteve votos suficiente para eleger 01 (hum) vereador (mínimo de 5.200 votos), mas sua fidelidade é ao partido “B”, no meu entender a fidelidade seria a coligação. Espero que o Plenário do Congresso Nacional vote esta emenda constitucional, em tempo hábil para ser colocada em prática já nas eleições de 2012, desta maneira darão fim a estas siglas partidárias de aluguel.

  • BEBETO says:

    Já era tempo disto acontecer. Afinal é incoerente fidelidade partidária com coligação proporcional. Partindo do pressuposto de que a fidelidade é PARTIDÁRIA, a que partido teria fidelidade um vereador eleito com votos de outro partido numa coligação proporcional? Atualmente as decisões da corte suprema, é que a fidelidade será ao partido que se encontra filiado o referido vereador. INCOERENTE. Vejamos um exemplo. O coeficiente eleitoral para eleger um vereador em Itabuna, será em torno de 5.200 (cinco mil e duzentos) votos, ou seja, numa coligação proporcional dos partidos A e B a soma dos votos de todos os candidatos dos dois partidos tem que ter o mínimo de 5.200 (cinco mil e duzentos) votos para eleger o vereador mais votado desta coligação. Entretanto a soma dos votos dos candidatos do partido “A” totalizou 4.000 (quatro mil) votos e a soma dos votos dos candidatos do partido “B” totalizaram 1.500 (hum mil e quinhentos) votos. Desta maneira, a supracitada coligação fará apenas 01 (hum) Vereador. No entanto, o vereador eleito encontra-se justamente no partido “B”, por ter sido o mesmo o que obteve o maior numero de votos individualmente. Eis ai a INCOERENCIA, pois o referido vereador não seria eleito sem os 4.000 (quatro mil) votos do partido “A”, pois o partido “B” não obteve votos suficientes para eleger 01 (hum) vereador (mínimo de 5.200 votos), mas sua fidelidade é ao partido “B”, no meu entender a fidelidade seria a coligação. Espero que o Plenário do Congresso Nacional vote esta emenda constitucional, em tempo hábil para ser colocada em prática já nas eleições de 2012, desta maneira dará fim a estas siglas partidárias de aluguel.

  • Paulo Cardoso says:

    Prezado Mateus seria bom avisar que estas regras só entrarão em vigor em 2014,pois até amanhã sexta um ano antes das eleições não haverá tempo para votação nos plenários da camara e do Senado.

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