Nesta sexta-feira foi publicado no Diário da Justiça a que cancelou a licitação do lixo realizada pela prefeitura. A prefeitura recorreu, mas a decisão desta sexta-feira foi do julgamento do mérito, ou seja a ultima estância que não tem mais recuso.
A Licitação foi anulada e a prefeitura terá que fazer outra em regime de urgência. A prefeitura ficou impedida de fazer emergencial, A coleta de Lixo só poderá ser feita antes da licitação com funcionários da própria prefeitura.
ENTENDA O CASO:
Na licitação foram disponibilizados dois lotes, um para coleta do lixo urbano e outro para coleta de resíduo hospitalar.
A empresa Solar Ambiental foi a vencedora, e assinou o contrato mensal em média de aproximadamente R$ 180 mil.
Porem, a TRR SANEAMENTO foi desclassificada pelo fato de só ter participado do lote do resíduo hospitalar. Sendo que ela é especializada nessa área.
Mesmo sem obter a licença para a coleta de resíduo hospitalar, a Solar Ambiental foi a vencedora dos dois lotes.
O advogado da TRR Saneamento foi o conceituado Alvaro Ferreira.
Vamos fazer justiça a advogada da outra empresa também, pois foram dois mandados de segurança julgados.
0000540-51.2013.805.0269 – Mandado de Segurança(3-1-)
Impetrante(s): A&S Construtora E Serviços Ltda-Me
Advogado(s): Rafaella Alves Santana
Impetrado(s): Ato Da Ilustrissima Comissão Permanente De Licitação Do Poder Executivo Municipal De Uruçuca
Advogado(s): Bento José Lima Neto, Jefferson Domingues Santos
Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de modo que concedo a segurança pleiteada, declarando a nulidade do processo licitatório deflagrado através do Edital nº 008/2013, nos termos dos artigos 269, I, do CPC, 23, §1º, 2º, 44, §1º, 45, 48, §3º, 50, da Lei nº 8.666/93. Sem custas e verba honorária. Incabível a condenação em honorários, por força da Súmula nº 512 do STF, artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se à Autoridade Coatora e à pessoa jurídica interessada (Município de Uruçuca), entregando inteiro teor da sentença ora proferida, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12016/2009.
Atento aos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, remeta-se ao Tribunal de Justiça, visando análise em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
0000747-50.2013.805.0269 – Mandado de Segurança
Impetrante(s): Trrr Saneamento E Gestão Ambiental Ltda
Advogado(s): Alvaro Luiz Ferreira Santos
Impetrado(s): Atos Da Prefeita Municipal De Urucuca, Pregoeira Do Munciipio De Urucuca
0000747-50.2013.805.0269 – Mandado de Segurança
Impetrante(s): Trrr Saneamento E Gestão Ambiental Ltda
Advogado(s): Bento José Lima Neto, Alvaro Luiz Ferreira Santos
Impetrado(s): Atos Da Prefeita Municipal De Urucuca, Pregoeira Do Munciipio De Urucuca
Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de modo que concedo a segurança pleiteada, declarando a nulidade do processo licitatório deflagrado através do Edital nº 008/2013, nos termos dos artigos 269, I, do CPC, 23, §1º, 2º, 44, §1º, 45, 48, §3º, 50, da Lei nº 8.666/93. Sem custas e verba honorária. Incabível a condenação em honorários, por força da Súmula nº 512 do STF, artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se às Autoridades Coatoras e à pessoa jurídica interessada (Município de Uruçuca), entregando inteiro teor da sentença ora proferida, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12016/2009.
Atento aos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, remeta-se ao Tribunal de Justiça, visando análise em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Concordo com o comentário acima! O primeiro mandado de segurança impetrado foi pela empresa A.S Construtora, pelos Advogados Dra Rafaella Santana e Dr. Dimitry Cerqueira, os quais obterão o mesmo êxito de cancelarem a Licitação!
Vamos fazer justiça a advogada da outra empresa também, pois foram dois mandados de segurança julgados.
0000540-51.2013.805.0269 – Mandado de Segurança(3-1-)
Impetrante(s): A&S Construtora E Serviços Ltda-Me
Advogado(s): Rafaella Alves Santana
Impetrado(s): Ato Da Ilustrissima Comissão Permanente De Licitação Do Poder Executivo Municipal De Uruçuca
Advogado(s): Bento José Lima Neto, Jefferson Domingues Santos
Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de modo que concedo a segurança pleiteada, declarando a nulidade do processo licitatório deflagrado através do Edital nº 008/2013, nos termos dos artigos 269, I, do CPC, 23, §1º, 2º, 44, §1º, 45, 48, §3º, 50, da Lei nº 8.666/93. Sem custas e verba honorária. Incabível a condenação em honorários, por força da Súmula nº 512 do STF, artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se à Autoridade Coatora e à pessoa jurídica interessada (Município de Uruçuca), entregando inteiro teor da sentença ora proferida, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12016/2009.
Atento aos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, remeta-se ao Tribunal de Justiça, visando análise em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
0000747-50.2013.805.0269 – Mandado de Segurança
Impetrante(s): Trrr Saneamento E Gestão Ambiental Ltda
Advogado(s): Alvaro Luiz Ferreira Santos
Impetrado(s): Atos Da Prefeita Municipal De Urucuca, Pregoeira Do Munciipio De Urucuca
0000747-50.2013.805.0269 – Mandado de Segurança
Impetrante(s): Trrr Saneamento E Gestão Ambiental Ltda
Advogado(s): Bento José Lima Neto, Alvaro Luiz Ferreira Santos
Impetrado(s): Atos Da Prefeita Municipal De Urucuca, Pregoeira Do Munciipio De Urucuca
Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, de modo que concedo a segurança pleiteada, declarando a nulidade do processo licitatório deflagrado através do Edital nº 008/2013, nos termos dos artigos 269, I, do CPC, 23, §1º, 2º, 44, §1º, 45, 48, §3º, 50, da Lei nº 8.666/93. Sem custas e verba honorária. Incabível a condenação em honorários, por força da Súmula nº 512 do STF, artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se às Autoridades Coatoras e à pessoa jurídica interessada (Município de Uruçuca), entregando inteiro teor da sentença ora proferida, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12016/2009.
Atento aos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, remeta-se ao Tribunal de Justiça, visando análise em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Concordo com o comentário acima! O primeiro mandado de segurança impetrado foi pela empresa A.S Construtora, pelos Advogados Dra Rafaella Santana e Dr. Dimitry Cerqueira, os quais obterão o mesmo êxito de cancelarem a Licitação!