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ITAPÉ: PEDRÃO AGRADECE VOTOS RECEBIDOS E REAFIRMA COMPROMISSO

Ao agradecer a expressiva votação recebida nas últimas eleições municipais e voltar a reafirmar suas propostas de governo para executar um trabalho sério com investimentos firmes nas áreas de saúde, educação, saneamento básico e habitação, além de firmar parcerias para melhorar a segurança pública, o prefeito-eleito de Itapé, Pedro Jackson Brandão (Pedrão), disse que com o apoio do governador Jaques Wagner, dos deputados Ronaldo Carletto e Paulo Câmara, e da senadora Lídice da Matta vão alocar emendas ao orçamento do estado e da União para que possam beneficiar o município nos próximos quatro anos.

Enfático, prefeito-eleito ressaltou que “faremos uma auditoria nas contas da prefeitura, devido aos inúmeros desmandos praticados pelo atual prefeito. São superfaturamento em compra de combustíveis e materiais gráficos, dentre outros. Para isso, estaremos em contato permanente com a nossa assessoria, para formarmos a equipe de transição, conforme portaria do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)”.

Com a experiência de três mandatos e agora contando com o apoio do vice-prefeito-eleito Naeliton Rosa, dos vereadores eleitos e dos partidos que fazem parte da base aliada, Pedrão afirmou que “a situação do município é extremamente caótica. A primeira ação que teremos é arrumar a casa, para em seguida ampliar nossa capacidade de atração de investimentos e programas junto aos governos federais e estaduais”.

7 respostas para “ITAPÉ: PEDRÃO AGRADECE VOTOS RECEBIDOS E REAFIRMA COMPROMISSO”

  • antonio p.silva says:

    VC JÁ TEVE OPRTUNIDADE DE FAZER ALGUMA COISA POR ITAPÉ EM TRÊS MANDATOS, E NÃO FEZ, TUDO ISSO QUE VC TÁ FALANDO QUE O ATUAL PREFEITO TÁ FAZENDO, É PRATICA COMUM SUA QDO ESTÁ NO PODER, VC FEZ BEM PIOR, VC TEM DUAS CONTAS REJEITADAS, E O QUE SÃO CONTAS REJEITADAS SENÃO DESVIO(ROUBO) DO DINHEIRO PUBLICO, AGUARDE QUE O TSE VAI LHE DÁ O TROCO.

  • Re: antonio p silva says:

    DOR DE COTOVELO DÓI, NÉ RAPAZ? KKKKKKKKKKKKK

  • O Analista says:

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 121-89.2012.6.05.0024 – IPIAÚ – BAHIA

    Recorrente: Coligação Unidos Com A Força do Povo 1.

    Recorrido: Deraldino Alves de Araújo.

    DECISÃO

    O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, rejeitou preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento a recurso, confirmando a sentença que julgou improcedentes as impugnações oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral, por ausência de quitação eleitoral, e pela Coligação Unidos Com A Força do Povo 1, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, deferindo o registro de candidatura de Deraldino Alves de Araújo ao cargo de prefeito do Município de Ipiaú/BA (fls. 234-239).

    Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 242-250), no qual a Coligação Unidos Com A Força do Povo 1 reitera a alegação de nulidade processual, por não lhe ter sido dada oportunidade para manifestação sobre os documentos apresentados pelo recorrido na resposta à impugnação, o que configuraria violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

    No mérito, sustenta ser necessária a alteração do entendimento da Súmula nº 1 do Tribunal Superior Eleitoral, de modo que o beneficiário da suspensão de eficácia da decisão por órgão competente “não se mantenha por anos a fio sustentado por liminar cujo processo não vai a julgamento através de postergação” (fl. 247)

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 262-267.

    A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso em parecer de fls. 272-274.

    Decido.

    Inicialmente, com relação à suposta nulidade processual defendida pela coligação recorrente, colho do acórdão recorrido (fl. 238):

    A ressalva de que as partes poderão apresentar alegações finais diz respeito, exatamente às circunstâncias em que a prova produzida é irrelevante para o deslinde da querela, colocando-se, em foco mais os aspectos jurídicos que os fáticos. (V. AC. 16-694. TSE).

    Lado outro, por inteligência do art. 219 do Código Eleitoral, ponderando que a recorrente se limitou a suscitar a nulidade sem discorrer acerca de qualquer prejuízo sofrido com a medida, tem-se, mais um motivo para rejeitar a aludida nulidade.

    Anoto que o juiz eleitoral pode, a seu critério, proceder à abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90. Ademais, esta Corte já assentou que o trecho “poderão apresentar alegações”, contida no referido dispositivo, diz respeito a iniciativa dos próprios interessados, que não depende de intimação.

    Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. Alegações finais: termo inicial do prazo.

    – O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de “encerrado o prazo para a dilação probatória” (art. 6º).

    – A iniciativa para esse efeito é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista.

    – O respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante “a prova protestada” ou requerida (art. 5º).

    – Surpreende o réu, suprimindo-lhe a oportunidade para o oferecimento de alegações finais, a sentença de procedência do pedido de cassação de mandato eletivo sem que o juiz decida a respeito da realização da dilação probatória, ainda que só o autor tenha arrolado testemunhas.

    – Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação do processo.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 26.100, de 21.8.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

    Ademais, como asseverado pelo TRE/BA, a recorrente sequer aponta qual teria sido o prejuízo advindo da ausência de réplica à prova produzida, o que atrai a aplicação do art. 219 do Código Eleitoral:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

    Passo ao exame do mérito do recurso.

    Extraio do acórdão recorrido (fl. 239):

    As altercações recursais destinadas atacar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao ato de rejeição das contas do apelado não encontram substrato na legislação vigente.

    Não cumpre a esta especializada tecer ponderações estranhas à sua competência naquilo que pertine ao acerto ou enfrentamento, em sede liminar, dos pontos meritórios elencados na análise da contas

    Ademais, com base até nas altercações da parte insatisfeita com a prestação jurisdicional, tem-se, na espécie, motivos para entender que houve cerceamento de defesa na oportunidade em que foram julgadas as contas; salientando-se que a ordem liminar concedida, sob este prisma, atende à regra de exceção contida no art. 1°, g da Lei Complementar n° 64/90 (acima transcritos).

    Neste contexto, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, considerando que o recorrido comprovou que atendia a todas as exigências contidas na Res. TSE n° 23.373/2011, nego provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença de primeiro grau, considerando, pois, deferido o RRC (requerimento de registro de candidatura).

    Conforme consta dos autos, o juízo da Comarca de Ipiaú/BA, em sede de ação anulatória da decisão de rejeição das contas proposta pelo recorrido, deferiu a antecipação de tutela, a fim de sustar os efeitos da deliberação da Câmara de Vereadores atinente ao Decreto Legislativo
    nº 11/2011.

    Trago os seguintes julgados deste Tribunal a esse respeito:

    ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.

    1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas.

    2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009).

    3. Agravo regimental desprovido.

    (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO.

    1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.

    2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.

    3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal.

    4. Agravo regimental não provido.

    (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, de 7.10.2010, grifo nosso.)

    Verifico, portanto, que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não incide na espécie.

    Assim, não merece prosperar a alegação da recorrente de que, para a não incidência da inelegibilidade mencionada, o beneficiário da decisão que determinou a suspensão dos efeitos da rejeição de contas deve requerer o andamento da ação anulatória após a concessão de liminar ou de tutela antecipada.

    Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

    Publique-se em sessão.

    Brasília, 18 de setembro de 2012.

    Ministro Arnaldo Versiani

    Relator

  • O Analista says:

    Este processo é parecido com de pedrão inclusive o ministro relator é o mesmo.

    Seu antonio da estiva leia, e chamo vc ou humberto mattos para uma aposta, que pedrão é diplomado e toma posse.

    agora seu candidato tem explicar pq teve 600 votos a menos em relação a eleição passada.

    eu sempre disse aki que pedrão era candidato e tinha voto para vencer humberto e jakiruim nas urnas, e que eleição para deputado é diferente para prefeito. naeliton, dr paulo, lico, luza, todos eles apoiaram um deputado cada, o grupo ficou dividido, enquanto o grupo dos derrotados ficaram juntos, mas para prefeito aí sim entra a força de pedrão que mesmo com a traição de jakiruim foi vencedor e bateu nos dois.

    humberto em itapé virou o novo tonho sodré, já apanhou 3 vezes de pedrão.

    como diz a música, três é praquetá!

  • raquel medeiros says:

    CARA DE PAU ESSE PEDRÃO DOZENDO QUE VAI FAZER AUDITORIA, O CARA ENGANCHADO NA JUSTIÇA ATÉ O PESCOÇO, TEM QUE FAZER AUDITORIA DA EPOCA DELE QUE A FEDERAL QUASE LEVA O POBRE DO IRMÃO DELE PRESO, A OPERAÇÃO VASSOURA DE BRUXA E O TSE TE AGUARDA AI VC VAI VER O QUE É PAQUETÁ KKKKKK.

  • anonimo says:

    aposto com quem quiser que pedrao assume e governa, mas nao tem problema nao pois, sera mais um motivo de festa do 40 comemorar a votação por unanimidade em pró pedrã…

    ACABOU O AZUL…
    ACABOU…

  • anonimo says:

    TA COM DOR DE CABEÇA?
    JÁ PERDEU A PRIMEIRA
    JÁ PERDEU A SEGUNDA
    JÁ PERDEU A TERCEIRA

    E AINDA NAO SE CONTENTOU VAI VER OS JUIZES DO TSE COM DECISÃO UNANIME EM FAVOR DE PEDRÃO….TODO CASTIGO PARA BICUDO É POUCO…

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