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A “INFIDELIDADE DE PARTIDO” COMO JUSTA CAUSA PARA MUDANÇA DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA


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Tiago Ayres.

É pouco provável que se estude o Direito Eleitoral em dias de hoje sem que se pense, quase que automaticamente, no repisado tema da “fidelidade partidária”. Alçada à condição de causa autorizadora de perda de cargo eletivo por meio da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.610/07, da noite para o dia passou a ser objeto das preocupações de toda a classe política, figurando como tema certo nas discussões partidárias, haja vista a sua extraordinária acolhida pela sociedade e, especialmente, pela mídia nacional.

Mas é preciso atentar-se para aspecto que parece ter passado despercebido em meio à empolgante discussão sobre o assunto. É que, da leitura da aludida Resolução, é possível extrair-se um claro recado dirigido aos partidos políticos que pode ser sintetizado da seguinte forma: não basta cobrar-se fidelidade dos mandatários às agremiações partidárias pelas quais foram eleitos, impondo-se, antes, fidelidade dos partidos a si mesmos.

Veja-se o que dispõe a referida Resolução neste particular, in verbis:
Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º – Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.

Vê-se, portanto, que a discussão transmuda-se, revelando-se a idéia segundo a qual tão importante quanto se exigir fidelidade dos mandatários aos partidos políticos a que estão enfileirados, é cobrar-se fidelidade dos partidos a si mesmos, ou seja, às suas bandeiras e ideário, sob pena de se viabilizar – e justificar – a mudança de partido.

Portanto, da mesma forma que o partido político pode tentar obter o mandato de quem dele se desgarrou sem justa causa (infidelidade partidária), também está autorizado a migrar para outro partido aquele mandatário que detectar, e provar, por meio do devido processo legal de justa causa, a atuação reiterada do seu partido de origem em desconformidade substancial com o programa partidário, caso em que se estará diante de flagrante infidelidade de partido.
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Advogado do Escritório Celso Castro Consultoria e Advocacia S/C. Mestre em Direito Público pela UFBA. Professor de Direito Administrativo e Eleitoral da Universidade Jorge Amado (UNIJORGE). Professor da Escola Superior da Advocacia (ESAD/BA).

4 respostas para “A “INFIDELIDADE DE PARTIDO” COMO JUSTA CAUSA PARA MUDANÇA DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA”

  • Carlos Assis says:

    é desse tá aí uma questão mt iteressante. não tinha pensado mesmo. eta que tem é gente para usar isso para se livrar…advogado esperto…o homem ´resolvedor de caso de gente grande

  • PINTO says:

    Acho que muintos estarão pensando uma coisa e vai ser outra.Como tambem acho que muintos irão perder o cargo de verdade,achando que não vai dar em nada.

  • Ricardo Sampaio says:

    Bala. Mais um brecha p quem ts doido p sair fora do partido. é o advogado de felix junior ne nao?

  • Cidadao Diasdavilense says:

    O Partido cobra a fidelidade dos seus pares mais na maioria das vezes quer impor uma tirania que vai de encontro a democracia.os interesses partidarios não pdem estar acima dos interesses do povo.

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