A juíza federal da Subseção de Itabuna Maízia Seal Carvalho Pamponet, em ação civil pública movida pelo MPF, condenou Delson Arantes Mesquita, Grafica e Editora Mesquita Ltda e Najla Brandão dos Santos Mesquita à proibição de contratar com o poder público por três anos e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2 mil.
Os autores pretendiam a condenação de R$ 100 mil por danos morais, argumentando que os réus, na condição de contratados da prefeitura de Ibicaraí coadunaram com fraude em procedimento licitatório para contratação de serviços gráficos.
Segundo a julgadora, o ente público não procedeu com a necessária e prévia conferência acerca da regularidade das empresas interessadas em participar do certame, nem permitiu que a escolha recaísse sobre a proposta mais vantajosa. As irregularidades comprovadas configuram ato de improbidade, na medida em que violam princípios da administração pública basilares, sobretudo os da moralidade e legalidade.
No entanto, mesmo óbvia a participação no procedimento fraudado, a magistrada não concluiu que houve dano ao erário, que em momento algum foi quantificado pelo MPF a quem competia instruir o feito com provas das suas alegações, deixando escoar todos os momentos ofertados para requerer as diligências necessárias a tal desiderato.
Diz a sentança: “O reconhecimento de dano ao erário reclama provas contundentes, inclusive quanto ao seu efetivo montante, não podendo partir de meras suposições derivativas da irregularidade do processo licitatório.”
E continua: “Igual sorte não colhe o Parquet no pertinente ao pleito de indenização por danos morais, eis que não demonstrada efetiva existência de dano moral à coletividade, não bastando supor que o procedimento licitatório irregular tem como consequência um dano à coletividade, que em hipóteses tais, sequer tem conhecimento da existência da licitação para aquisição de material de uso interno e restrito do órgão público.”