O juiz federal da 12ª Vara Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, em ação movida pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – Detran/Ba contra a União Federal, deferiu o pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Novo CPC para determinar a suspensão da exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro e na Deliberação 145/2015 do CONTRAN, para habilitação ou renovação das carteiras nacionais de habilitação nas categorias “C”, “D” e “E”, autorizando a imediata liberação do sistema de forma a desbloquear os condutores bloqueados e possibilitar a abertura de serviços e realização de etapas para habilitação (mudança de categoria ou renovação) nas categorias “C”, “D” e “E”, até nova ordem do Juízo em sentido contrário.
A União afirmou que haveria uma extensa rede de laboratórios, inclusive em expansão, apta a efetuar a coleta prévia do material e posterior envio para exame. Asseverando os fins sociais da norma, com a exigência de realização do exame toxicológico, bem como a necessidade de o órgão de trânsito zelar e cumprir as normas de segurança do trânsito.
Segundo o juiz federal, a despeito do quanto preconizado pelo art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro e pela Deliberação 145/2015 do CONTRAN, tais disposições legais não foram acompanhadas da correspondente estruturação administrativa para a viabilização do regular atendimento à considerável demanda dos exames sob comento, prejudicando consideravelmente a habilitação e/ou renovação das CNHs nas categorias “C”, “D” e “E”.
Segundo a decisão, “uma simples consulta ao site www.denatran.gov.br/toxicologico_novo.htm, identifica-se que, até a presente data, existem apenas seis laboratórios (cinco em São Paulo e um no Estado do Rio de Janeiro) credenciados em todo o país pelo DENATRAN para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, o que, por certo, não se compatibiliza com a demanda pelo serviço”