A pedido da OAB da Bahia, por iniciativa do conselheiro federal Maurício Vasconcelos, o Conselho Federal da OAB apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar de suspensão da cobrança de custas, não previstas em lei, para a prática de atos relativos às ações penais públicas no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), inclusive em requerimentos de liberdade.
O procedimento pretende que o CNJ declare a nulidade do item 3 do Pronunciamento Técnico Circular nº 003-C/2012, da Controladoria do Judiciário (CTJUD) do TJBA, que instituiu a cobrança de custas, não previstas em lei, para a prática de determinados atos relacionado aos processo penal. Dentre eles, relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, de fiança, de restituição de coisa apreendida, entre outros, para os quais é exigido o pagamento de forma antecipada.
O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, explica que, nos termos do artigo 5º, parágrafo LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. “Não é razoável que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia submeta a pessoa que está presa ilegalmente ao pagamento de custas para requerer sua liberdade”, pondera Viana.
Diante da ausência de previsão constitucional para a exigência de pagamento de custas na ação penal pública e da inconstitucionalidade de sua cobrança antecipada, a OAB, convencida de que tais exigências restringem o direito de acesso à justiça, do exercício da ampla defesa e do contraditório, pretende que cessem as cobranças de custas dos atos elencados, ou, se o CNJ decidir pela sua manutenção, que as cobranças não sejam antecipadas, mas realizadas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No procedimento apresentado ao CNJ, a Ordem argumenta ainda que os Tribunais Superiores já decidiram que, nas ações penais públicas, a exigência do pagamento de custas processuais somente se admite após a condenação definitiva.