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EXCLUSIVO! OS NOMES DA CHAPA DE GEDDEL

Nesta segunda-feira o PMDB da Bahia definiu a chapa majoritária para a sucessão estadual. Este blogueiro foi informado por uma pessoa que goza de prestígio no partido que a chapa será a seguinte.
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Evidentemente Geddel será o candidato ao governo, tendo como vice Edmundo Pereira (PMDB), o atual vice-prefeito de Salvador, Edvaldo Brito (PTB), será candidato ao senado ao lado do bilionário João Cavalcanti (PMDB).
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O anúncio oficial será na próxima quinta-feira e dificilmente até lá haverá mudanças na chapa.

7 respostas para “EXCLUSIVO! OS NOMES DA CHAPA DE GEDDEL”

  • Papajaca says:

    Geddelzinho e sua barca furada…

    Afundarão na transposição do Velho Chico ou nalgum canal da Amélia Amado…

    Esse Geddel não engana a ninguém.

  • QuirinO says:

    João,

    a informação não procede pois para poder ser candidato na majoritário o Prof. Edvaldo Brito, q é vice-prefeito de salvador, teria q, tal qual o governador Serra, ter se desincompatibilizado do cargo, o que não fez

  • GEDDELISTA DE CARTEIRINHA says:

    É “papajaca” você tem razão, realmente Geddel não engana ninguém, enquanto que o seu Governador Wagner e seu deputado Geraldo Simões engana “todos nós”.
    Os bainos querem um Governador que trabalhe, que tenha ação, que tenha pulso firme.
    Chega de propaganda enganosa nos meios de comunicação tentando enganar todos os baianos.

    A Bahia quer mais!
    A bahia quer GEDDEL GOVERNADOR!!!!!!!

  • Fledson says:

    BOA SORTE, ESSES “COITADOS” VÃO PRECISAR!

  • EU says:

    EU QUERO É PROGRESSO, EU QUERO VER TRABALHO, A BAHIA PRECISA AVANÇAR, CHEGA DESSA MARESIA.
    GEDDEL 15

  • perplexo says:

    A CHAPA DE GEDDEL COM EDMUNDO NA VICE E EDVALDO BRITO COMO SENADOR É EXCELENTE!
    PARABENS PMDB

  • Pode Sim says:

    Pergunta nº3) Tem o Vice-Prefeito que desincompatibilizar do cargo para candidatar-se a outro?

    Vejamos o que prevê a legislação a respeito:

    Art. 1º. VII. §2º. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (L.C. 64/90).

    Abordando o referido assunto, assim já se pronunciou o e. Tribunal Superior Eleitoral:

    VICE-PREFEITO . SUBSTITUIÇÃO. PREFEITO. SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO.

    O Vice-Prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito fica inelegível para o cargo de Prefeito.

    Consulta nº 548, classe 5ª. Distrito Federal(Brasília), Relator Ministro Nelson Jobim, decisão de 28.03.2000, publicado no DJ. Data: 11.04.2000, seção 1, pág. 39.

    Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, parágrafo 5, na redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997.

    3. O art. 14, parágrafo 5, da constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, e norma que prevê hipótese de elegibilidade do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subsequente; a natureza de regra de elegibilidade não se modifica pelo fato de dispor que a reeleição e para um único período subsequente.

    4. Na redação original, o parágrafo 5 do art. 14 da Constituição de 5 de outubro de 1988 previa, ao contrário, regra de inelegibilidade absoluta.

    5. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades. Inelegibilidades de previsão constitucional e casos de inelegibilidades estabelecidos em lei complementar, de conformidade com o art. 14, paragrafo 9, da Constituição Federal.

    6. Inelegibilidade e desincompatibilização. A jurisprudência do tribunal superior eleitoral tem assentado correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na constituição ou na lei de inelegibilidades.

    7. Não se tratando, no parágrafo 5 do art. 14 da constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, bem de entender e que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado.

    8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer a reeleição prevista no parágrafo 5 do art. 14, da Lei Magna, na redação atual.

    9. O parágrafo 5 do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da república, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente.

    10. Consulta que se responde, negativamente, quanto a necessidade de desincompatibilização dos titulares dos poderes executivos federal, estadual, distrital ou municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos Vice Presidente da República, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Vice-Prefeito.

    Decisão: Respondida nos termos do voto do Ministro Relator. Unanime. Observação: No mesmo sentido as resoluções ns. 19.953, 19.954 e 19.955, todas de 02.09.97. (caso reeleição) (37 fls.)

    Consulta 9952 327 02/09/97 DF Relator: José Neri da Silveira Fonte DJ Volume 53428 Data:21/10/97 Página 237

    Como pode-se observar, o artigo 1º, inciso VII, § 2º da Lei 64/90, estatui que o Vice-Prefeito, para concorrer a outros cargos eletivos, poderá preservar o seu mandato desde que não substitua ou suceda o Chefe do Poder Executivo nos últimos 6 meses anteriores ao pleito.

    Apesar de ter a Lei Complementar em comento sido instituída em data anterior à Emenda Constitucional nº 16/1997 (que prevê a reeleição para os chefes do poder executivo e seus vices) pode-se verificar, segundo as decisões do TSE retroreferidas, que a regra acima citada continua em vigor, apenas não sendo aplicada se o vice-prefeito for concorrer ao mesmo cargo, hipótese em que, ainda que substitua ou suceda o chefe do Poder Executivo dentro do prazo assinalado, não ocorreria situação de inelegibilidade.

    Assim, conclui-se da previsão legal, então, que para candidatarem-se a outros cargos eletivos, os Vice-Prefeitos não poderão ter substituído ou sucedido os titulares do Poder Executivo, nos 6 meses anteriores ao pleito.

    Já para candidatarem-se ao mesmo cargo (vice-prefeito-reeleição), não há nenhum óbice de que venham os mesmos a substituir ou suceder o Chefe do Poder Executivo Municipal nos 06 (seis) meses que antecedem às eleições.

    Diante do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta. Caso não seja esse o entendimento do e. Tribunal Regional Eleitoral, opina, no mérito, para que seja a mesma respondida nos termos deste parecer.

    Goiânia, 14 de abril de 2000.

    Fábio George Cruz da Nóbrega
    Procurador Regional Eleitoral

    http://www.prgo.mpf.gov.br/eleitoral/assessor.htm

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