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ITAPÉ: PEDRÃO CONSEGUE VITÓRIA NO TSE

Nesta teça-feira foi publicada a decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que liberou o prefeito eleito de Itapé, Pedrão (PSB). Com essa decisão ele está livre para ser empossado.

A decisão monocrática do ministro Arnaldo Versiani chancelou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que no início de setembro tinha deferido o registro da candidatura de Pedrão.

Em contato com este blogueiro, ele declarou que estava convicto que a justiça seria feita:

“ Sempre acreditei que eu estava dentro da lei. Já que o parecer do TCM é opinativo. Agora vou focar em fazer um ótimo governo e não vou decepcionar o povo de Itapé”, declarou Pedrão.

O mesmo teve como advogados Álvaro Ferreira, Everton Macedo Neto, Márcio Cardoso Fernandes, Leonardo Reis e Carlos Eduardo de Sant’anna.

12 respostas para “ITAPÉ: PEDRÃO CONSEGUE VITÓRIA NO TSE”

  • O Analista says:

    Eu sempre afirmei neste blog que pedrão era candidato, e mesmo qd os adversários dizia que ele n passaria em brasilia defendi com base em outros julgamento desta corte, agora quero ver os derrotados colocar a música dizendo que o papai na passa em brasilia.

    Para turma de humberto e jakiruim.

    o papai passaou! o papai passou!

  • anonimo says:

    Gostaria de manifestar meu repudio algumas pessoas de Itape, que se diziam no passado amigas de Pedrão e ficavam nos quatro cantos da cidade dizendo que Pedrão não passava no TSE.Pergunto e agora Nega Dinha,Valéria e outras o que dizer linguarudas e sem personalidades.Vão agora atrás de Jackson Rezende o seu grande amiguinho e benfeitor.Espero que tenham dignidade e não vão atrás de Pedrão, pois estamos de olho em vocês.

  • O Analista says:

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 143-41.2012.6.05.0027 – ITAPÉ – BAHIA
    Recorrente: Partido Progressista (PP) – Municipal.
    Recorrente: Coligação Itapé Juventude e Verdade.
    Recorrido: Pedro Jackson Brandão Almeida.
    DECISÃO
    O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, deu provimento a recurso para deferir o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito do Município de Itapé/BA (fls. 416-423).
    Seguiu-se a interposição de dois recursos especiais, o primeiro pelo Partido Progressista (PP) (fls. 428-457) e o segundo pela Coligação Itapé Juventude e Verdade (fls. 459-471).
    O PP alega que o recorrido teve suas contas relativas ao exercício de 2008 julgadas irregulares pelo Poder Legislativo Municipal em 8.11.2010, em virtude de diversas irregularidades apontas pelo TCM/BA, as quais configuram ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual defende que incide na espécie o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
    Afirma que, embora o recorrido alegue possuir decisão judicial suspendendo os efeitos do julgamento da Câmara Municipal, a jurisprudência dominante das Cortes Eleitorais seria no sentido de que ¿as ações anulatórias oportunistas não serão consideradas para efeito de afastar a inelegibilidade”
    (fl. 438), como é o caso dos autos.
    Sustenta que a decisão que suspende ou anula os efeitos da rejeição de contas deverá, necessariamente, demonstrar o seu intuito não oportunista, bem como que as ilegalidades e irregularidades são sanáveis, diversamente do que ocorre na espécie, em que foi comprovado o caráter insanável das irregularidades, principalmente no que diz respeito aos processos licitatórios.
    Invoca o disposto na Lei Complementar Estadual nº 6/91 e no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, para defender que, tendo em vista a demora da Câmara Municipal em julgar as referidas contas, o parecer da Corte de Contas deveria prevalecer.
    Indica dissídio jurisprudencial.
    A Coligação Itapé Juventude e Verdade, por sua vez, aponta que, nos termos do art. 71, I e II, da Constituição Federal, a competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, na condição de ordenador de despesas, seria do TCM/BA, motivo pelo qual afirma que a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 incidiria na espécie.
    Argumenta que, tendo em vista o momento do ajuizamento da ação anulatória e o deferimento da tutela antecipada, seria incontroverso o caráter oportunista da aludida ação.
    Defende, portanto, que os efeitos da liminar em questão deveriam ser desconsiderados, declarando, por conseguinte, a inelegibilidade do recorrido.
    Invoca precedente do TRE/BA como forma de reforçar sua argumentação e demonstrar o dissídio jurisprudencial.
    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 478-486.
    A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso do partido e pelo parcial conhecimento do recurso da coligação e, nessa parte, pelo seu provimento em parecer de fls. 483-487.
    Decido.
    O TRE/BA deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito do Município de Itapé/BA.

    Extraio do acórdão recorrido (fls. 421-423):
    Avançando, neste ensejo, na análise das ressalvas previstas no art. 1º, I, alínea g, tenho que no caso em comento, não há notícia de que a Câmara de Vereadores tenha ratificado o opinativo do TCM no sentido da rejeição das contas de Pedro Jackson Brandão Almeida em relação às suas atividades enquanto Prefeito do Município de Itapé, durante o exercício financeiro de 2005.
    Em verdade, a Casa Legislativa, conforme documento de
    fl. 240, aprovou as referidas contas.
    Já no que tange ao ano de 2008, está claro e incontroverso nos autos a existência de decisão liminar sustando os efeitos da rejeição das contas pelo órgão competente. (fls. 250/251)
    Com efeito, a Lei das Inelegibilidades, mesmo com as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010, é clara acerca do binômio elegibilidade/rejeição de contas.
    É necessário que a análise tenha sido ultimada pelo órgão competente e que a decisão seja irrecorrível, nem esteja suspensa ou anulada por órgão do poder judiciário.
    Sem sombra de dúvidas, não é este o caso dos autos.
    A esta altura, por óbvio, rechaço a possibilidade de maiores considerações acerca da natureza dos atos praticados pelo recorrente.
    Assim sendo, tenho que, na espécie, não se evidencia a presença de todos os requisitos constantes do art. 1º, inc. I, alínea g da LC nº 64/90, para a configuração da inelegibilidade, quais sejam, rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função pública pela consubstanciação de irregularidade insanável característica de ato doloso de improbidade administrativa reconhecida por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e, ausência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.
    Tenho como corretos os fundamentos do acórdão recorrido de que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo municipal, cabendo ao tribunal de contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
    Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto ao tema – a qual foi reafirmada, inclusive, nas eleições de 2010, após o advento da LC nº 135/2010 -, da qual destaco os seguintes precedentes:
    Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
    1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
    2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” -, não alcança os chefes do Poder Executivo.
    3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
    Recurso ordinário não provido.
    (Recurso Ordinário nº 75.179, de minha relatoria, de 8.9.2010, grifo nosso.)
    AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, d, g E j. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.
    […]
    2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.
    3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.
    […]

    Agravos regimentais desprovidos.
    (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4627-27, rel.
    Min. Marcelo Ribeiro, de 8.2.2011, grifo nosso.)
    No caso, as contas do recorrido referentes ao exercício financeiro de 2005 foram aprovadas pela câmara municipal, conforme assentou o acórdão recorrido, não incidindo, portanto, a inelegibilidade prevista no
    art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
    Quanto às contas atinentes ao exercício financeiro de 2008, de igual modo não incide a inelegibilidade, pois o TRE/BA assentou que o candidato obteve provimento judicial, suspendendo os efeitos da rejeição das contas.
    Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Tribunal:
    ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
    1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas.
    2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009).
    3. Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.)
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR
    Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO.
    1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do
    art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
    2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.
    3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal.
    4. Agravo regimental não provido.
    (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478, rel.
    Min. Aldir Passarinho Júnior, de 7.10.2010, grifo nosso.)
    Pelo exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
    Publique-se em sessão.
    Brasília, 20 de outubro de 2012.
    Ministro Arnaldo Versiani
    Relator

  • Carla Sena says:

    é por esta e outras razoes que ha muito tempo Itape , sofre com estes politicos atrazados preguiçosos, que só sabe viver desfrutando do dnheiro publico, sou de Itapé , mas tenho vergonha da politica de minha terra , um cidadao é inocentado , por que na tramitou no tempo certo na camara, olha esta ele roubou ou nao é que interessa e isto deveria partir do proprio se tivesse vergonha ! entao o que mudou da eleição passada a qual ouve uma outra eleição o PEDRAO foi injustiçado. ” O POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE !

  • Pedro Jackson says:

    Leonardo Pires foi o advogado da coligação adversária de Pedrão.

  • Inez e Gerson says:

    Parabéns , merecida vitòria: estamos felizes com o resultado, sucesso sua gestão!

  • SONIA SILVEIRA says:

    A JUSTIÇA FOI FEITA,PARA O BEM DA NOSSA ITAPÉ.

  • Walter Miranda de Carvalho says:

    Itapé vai voltar a sorrir,está foi a VITORIA do povo de ITAPÉ, sei que PEDRÃO fará um otimo GOVERNO pois é um grande administrador.PARABENS ITAPÉ.

  • Parabens Itape says:

    Finalmente a justiça foi feita.
    Chega ao fim a ditadura do Jackson e mais um liçao para um ex-candidato que responde por roubo de carro.
    Parabens Pedrao, a justiça foi feita.
    Entregamos a cidade nas suas maos e contamos com voce para ajudar principalmente a quem mais precisa que sao os pobres. Foi foi eleito para governar toda a cidade e temos certeza que este será o seu melhor governo.
    Saude, sorte e sucesso.

  • Já ganhou Pedrão says:

    Parabéns Pedrão, os educadores te esperam de barços abertos!Desejamos tudo de melhor, pois o reflexo disso será cidade feliz e povo também.

  • Davidson says:

    Muito feliz com este resultado,sei das limitações de Pedrão e também tenho convicção de suas virtudes,por isto analisei com cuidado e votei de forma consciente( 40 no dia 7 de Outubro).Fui até afrontado e chamado de falso moralista por votar na pessoa de Pedrão,mas estou muito tranquilo em relação as coisas que virão no futuro,apesar de ser servidor público efetivo fora da cidade de Itapé. Preocupo-me com o bem estar dos meus pais e em especial de meu Pai que vive do comércio de bebidas e entretenimento nos fins de semana e sei que com Pedrão governando as velhas cobranças sem causa e falta de segurança serão evitadas.

    Deus seja Glorificado sobre todas as coisas e que a paz reine sempre em nossa cidade.

  • tudo está no seu lugar g. a DEUS says:

    a inveja deixa doente ou mata.PEDRÃO É O CARA

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