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ITABUNA: RENÚNCIA DE MILTON CERQUEIRA VAI ATRAPALHAR RUY MACHADO


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Em Itabuna o presidente da câmara, Ruy Machado (PRP),  passará por mais um teste nos próximos dias. A causa disso é o edil Milton Cerqueira (DEM)(foto), o mesmo será candidato a prefeito em Coaraci em 2012.

Para isso ele tem até o final de setembro para transferir o seu domicilio eleitoral para a cidade e se filiar em um partido. Consequentemente ele terá que renunciar ao mandato de vereador em Itabuna, o 1º suplente, Leléu Rodrigues (DEM), assumirá a vaga.

O problema é que Milton é o atual 1º secretário da mesa diretora, com a sua renúncia terá que ser realizada uma nova eleição para escolher o seu substituto. Só que o “neo inimigo” de Ruy, Didi do INPS (PDT), já declarou que pretende ser candidato para o cargo.

Didi atualmente conta com o apoio de oito vereadores, além do seu voto, totalizando nove vereadores. Já Ruy, conta apenas com os vereadores Ricardo Bacelar, Wenceslau e Vane.

Vale lembrar que Didi foi eleito 1º secretário junto com Ruy, mas ficou pouco mais de um mês no cargo. Ele ficou bastante insatisfeito com a postura de Ruy e decidiu renunciar o cargo.

11 respostas para “ITABUNA: RENÚNCIA DE MILTON CERQUEIRA VAI ATRAPALHAR RUY MACHADO”

  • Caro amigo Matheus, gostaria de informar que segundo a Legislação Eleitoral, vigente o vereador Milton Cerqueira não precisará se desimcompatibilizar para ser candidato a Prefeito, ainda que em outro municipio. Pois, a hipótese não é prevista nem na Constituição nem na lei de inelegibilicade a lei complementar 64/90, sendo que a matéria já foi inclusive levada ao TSE, através de consulta 1.449/2008 que teve como relator o então ministro José Delgado, onde restou claro que o vereador não precisa se desimcompatibilizar para ser candidato a cargo de prefeito e vice-prefeito, a não ser que na condição de presidente da Câmara tenha substituido o titular de cargo executivo nos seis meses anteriores a eleição, o que nao é o caso.

    SEBASTIÃO MOREIRA CARVALHO
    Bel. em Direito
    Especialista em Direito Eleitoral – Unibahia – Salvador-BA
    Curso de Extensão em Direito Eleitoral – Instituto Brasiliense de Direito Público.

  • Aleluia says:

    A questão, Sr. Sebastião, é q Milton, para continuar como vereador, precisa ter domicílio em Itabuna, pois do contrario, contrariaria a Lei Orgânica de Itabuna q exige q um Edil tenha domicílio na cidade.
    E como terá q também ter domicilio em Coaraci, ele terá q optar em ser candidato ou ser vereador e terminar o seu mandato.
    Qt ao fato de poder ser candidato sem sair do cargo, suas ilações estão corretas, o q faltou foi informar q isto somente é possivel no mesmo município, pois não há alteração de domicilio, veja o q diz a consulta q V.Sa., tão bem aduzio.

    Abçs,

    Jorge Aleluia

  • Alberto Silva says:

    A questão não é ele renunciar ou não ao mandato, pois não há a necessidade (pois é de legislativo para executivo, tal qual ocorre com os deputados qd concorrem ao cargo de prefeito).

    O problema é a questão do domicílio eleitoral, q ele tem q mudar para Coaraci e qd ele faz isto, infringe o q a Lei Organica de Itabuna determina, q vereador possua domicilio eleitoral em Itabuna.

  • João Servidor says:

    Senhores, a resposta correta para que todos não continuem com dúvidas é a seguinte:
    > Em caso de domicilio eleitoral transferido não haverá perda de mandato para os cargos de deputado, governador ou senador, já que esses receberam votos e pertecem ao estado, diferentemente do cargo de vereador e/ou prefeito que receberam votos localizados e pertencem ao eleitorado local, do municipio.
    > Para o caso especifico do vereador Milton Cerqueira, o mesmo a partir do momento em que efetue a troca do seu domicilio eleitoral será automaticamente afastado com a perda do cargo, dando direito ao primeiro suplente tomar posse imediatamente, ou seja, num prazo máximo de até 15 (quinze) dias, sendo que o não comparecimento será convocado o segundo suplente para tomar posse.
    > Além da lei máxima determinar o que é sabido por todos, ainda temos a Lei Orgânica que não permite o pretendido, ou seja, um vereador transferir domicilio eleitoral e se manter no cargo. Isso vale para vereador e prefeito.

  • Xavier Ladeira says:

    Dá pra acreditar nos políticos?

    Do discurso dos políticos, deduz-se que eles sabem como melhorar as condições de vida das grandes maiores, de forma digna, e que isto é possível. Mas, uma vez no poder, dá-lhes um branco dos diabos.

    Saco – Todos são farinhas do mesmo saco, e as massas populares são a grande vítima dessa cambada de malfeitores sociais. Todos.

    Massas – Mas vão ficando no poder pelo voto ingênuo das massas ignaras, que se deixam iludir pela demagogia barata.

    Itabuna – Vem aí uma carrada de candidatos a vereador, cada um mais comprometido com os interesses e anseios populares, ora. O povo é a grande vítima.

    Pergunta no ar – Quem diabo ainda acredita nos políticos?

    (Leia mais no Blog do Jornalista)
    http://paulocaminha1.blogspot.com/

  • A questão que eu vejo e, não ouso entrar no mérito, pois não conheço a Lei Orgânica do municipio de Itabuna é saber se ele realmente pode ser cassado por conta de mudança do domicilio eleitoral, pois, em tese somente a Constituição ou Lei Complementar pode criar causas de inelegibilidades e a Constituição Federal em seu Art. 29, IX, outorgou as Lei Orgânicas apenas a criação de proibições e incompatibilidade no exercício da vereança semilares no que couber aos membros do congresso nacional, o que não acontece com parlamentares. Mas como eu disse não conheço a Lei Orgânica do Municipio de Itabuna-BA.

  • Leila says:

    Eu moro em Coaraci e não sei quem disse a esse senhor que ele tem chances de se eleger aqui.Mesmo bradando aos quatro cantos que tem dois milhões de reais pra gastar, ele não vai à lugar algum. O povo vai pegar o dinheiro dele e votar em quem quiser.
    Acorda Milton!!!!!

  • CARLITO says:

    Segue a parte competente da LOM DE ITABUNA PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDA DA SAÍDA DO EDIL MILTON CERQUEIRA:

    SEÇÃO III
    DOS VERADORES

    SUB-SEÇÃO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art.19- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município ou a serviço deste.
    § 1 ° Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
    § 2° Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada do Estado.
    § 3° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos referidos no Regimento interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

    SUB-SEÇÃO II
    DAS INCOMPATIBILIDADES

    Art.20 – É vedado ao vereador:

    I- desde a expedição do Diploma:

    a) firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
    públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
    públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou em lei federal aplicável;

    II- desde a posse:

    a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gozar de favor decorrente de
    contrato com pessoa jurídica de direito publico municipal, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo cargo de Secretário Municipal;
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
    I, alínea “a”, exceto nas causas em defesa de atos da Câmara;
    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou municipal;
    e) fixar residência fora do Município.

    Art.21 – Perderá mandato o Vereador:

    I–que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II–cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III–que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa á terça Parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada pela Câmara;

    IV–que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V–quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

    VI–que sofrer condenação criminal em sentença transitadas em julgado por tempo superior a (dois) anos;

    VII–que deixar de residir no Município;

    VIII- -que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

    § 1º – Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

    § 2º – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
    Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, assegurando-lhe ampla defesa.

    § 3º – Nos casos dos incisos III, IV e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofícios ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político, assegurando-lhe ampla defesa.

  • CARLITO says:

    Ainda com relação à saída de Milton Cerqueira, atentem para os itens:

    Art.20, inciso I, e) fixar residência fora do Município.

    Art.21, inciso VII–que deixar de residir no Município;

  • Zumbi says:

    Ótimas observações,exceto a de Paulo Caminha, que mais uma vez foge do foco e ainda faz propaganda do blog.
    Que cara chato que escreve besteira…com essas baboseiras “tatu caminha dentro”! ufa!

  • Cesar Sampaio says:

    Independente do que reza a LOM de Itbuna, que confirma o impedimento do edil Milton Cerqueira se manter no cargo de pelo municipio e ser candidato a prefeito noutra cidade, qualquer cidadão poderá através do MP solicitar o afastamento definitivo do candidato e este se tornar inelegível, isso é fato e a forma correta de interpretar a lei.

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