. Ainda que tenha um governo administrativamente tímido e politicamente indeciso, onde mesmo com a criação de uma Secretaria de Planejamento, não se consegue planejar ações, a gestão de José Nilton Azevedo, que foi o “diferente” que aconteceu na política grapiúna nos últimos 20 anos, mesmo com tantos contra, ainda se apresenta eleitoralmente viável, e isto mesmo que alguns apressados venham a dizer o contrario.
Sim, apressados, pois se há poucas intervenções da administração municipal, tanto no Centro como nos Bairros, além de poder dispor da “maquina”, o atual gestor ainda esbanja bastante carisma, o que faz com que a sua presença, por mais que alguns achem estranho, seja bastante requisitada e aplaudida pela população mais carente, e incensada por alguns empresários e membros de Clubes de Serviço o que, traduzindo, lhe confere uma “sobrevida política”, fazendo com que, mesmo desgastado, seja ainda um forte candidato em 2012.
Tanto é que, mesmo existindo a possibilidade legal de Azevedo disputar as eleições de 2012, talvez como forma de tentar causar defecções nos apoios neste período pré-eleitoral, levantou-se a hipótese de que este, por conta de ter ocupado o cargo de Prefeito quando era Vice, estaria impedido de disputar a reeleição, situação que, de forma alguma, pode ser entendida como correta, senão vejamos:
O entendimento contido na Resolução 23.048 do TSE, que foi trazido à baila, e que a princípio impossibilitaria a candidatura, não apenas de Azevedo, mas de todos os Vice-Prefeitos eleitos Prefeitos que tenham ocupado anteriormente o cargo de Prefeito (a exemplo do prefeito de Itapé), vem apenas consolidar a interpretação do contido no §5º do Art. 14 da CF, que é a de impedir que se obtenha um 3º mandato consecutivo.
Assim, quando esta Resolução fala que a ocupação do cargo de Prefeito pelo Vice, “seja qual for a circunstância” (férias, afastamento, renuncia e etc.); “por qualquer lapso temporal” (mesmo que por algumas horas), induziria à um 3º mandato, ela deixa de esclarecer que, conforme remansosa jurisprudência do TSE, somente se terá o efeito de inviabilizar a tentativa de reeleição do Vice agora Prefeito, se esta substituição ou sucessão tiver ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito, nunca em período anterior.
A duvida que se criou na interpretação da Resolução 23.048 do TSE, se deve ao fato de se ter deixado de informar que a ultima parte da consulta formulada, onde se pergunta: “em havendo eleição subseqüente para este cargo, será caracterizado como reeleição”, deixou de ser respondida, por não ter sido conhecida, devendo assim se seguir à orientação contida na Resolução 22.758 do TSE, que permanece.
Assim, tomando-se por base a Resolução 22.758 do TSE, temos que: “O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período”, havendo inúmeros precedentes: Res. n° 22.815, Res. n° 22.757, REspe n° 23.338, Res. no 21.791, Res. no 21.456, Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29.792, dentre outros.
Como forma de aclarear ainda mais o assunto, segue Decisão contida no Res. n° 22.728, cujo Relator foi o Ministro José Delgado: “[…] Vice-prefeito. Substituição do prefeito no semestre anterior ao pleito. Candidatura. Cargo de prefeito. Pleito subseqüente. Candidato à reeleição. Resposta parcialmente positiva.
1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe n° 23.338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004). 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato […]”
Logo, no caso de Azevedo, Jackson Resende e demais Vices que hoje são Prefeitos, estes apenas ficariam impedidos de disputar as eleições de 2012, caso tenham substituídos o titular nos seis meses anteriores às eleições de 2008, do contrario, não há nada do ponto de vista legal, que lhes venha a impedir de disputar a reeleição, pois não se configuraria a disputa de um 3º mandato.
Allah Góes é Advogado Municipalista, Especialista em Direito Eleitoral. E-Mail allah.goes@hotmail.com
Dr.Allah está querendo vender o peixe dele pois a Resolução 22.758 de 2008 não se sobrepõe a 23.048 de setembro 2009, que não deixa NENHUMA dúvida. Vejam o paragráfo 2 b. diz quem assumir no CURSO DO MANDATO ou seja de 2005 a 2008 independente do ano ou mes.
b) Se o Gestor assumir a Chefia do Executivo no curso do mandato
eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo
mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?
VEJAM A RESOLUÇÃO 23.048 PARAGRAFO 07.
07. Posto isso, uma vez exercida a titularidade desse mandato, não
importa por que fração de tempo isso ocorra ou a circunstância que
lhe deu causa, configurará aludida substituição (ou sucessão)
primeiro mandato. Em função disso, será facultada a esse titular a
candidatura para esse mesmo cargo apenas por um período
subseqüente (reeleição). Vedada nova eleição imediata, sob pena de
configurar um terceiro mandato consecutivo, em expressa burla ao
enunciado do S 5°, art. 14, da Constituição Federal
aZEVEDO E jACKSON rESENDE SO SERÃO CANDIDATOS NA CANBEÇA DE DR.ALLAH OU SE VOTAREM OUTRA RESOLUÇÃO O RESTO É CONVERSA PRA BOI DORMIR.
Dr.Allah Goes erra de novo ao dizer que o que deixou duvida (só se for na cabeça dele)foi o TSE não responder a terceira pergunta. Vejam a baixo a terceira pergunta nada tem a ver com reeleição de quem assumiu a não ser com parentesco, laços consaguineos etc. Vejam abaixo ;
c) A inelegibilidade por parentesco (descendentes, ascendentes ou
afins) em relação ao gestor cassado (afastado), vige para o caso
dessa eleição?” (fI. 3).
Doutor Allah o Senhor é conhecedor da Legislaçào Eleitoral mas para defender seus clientes está colocando o que não existe.Reanalise……..
Antes das eleições de 2012 muitos prefeitos baianos terão que ajustar contas com a Justiça segundo me revelava uma fonte da Polícia Federal que vem realizando uma minuciosa investigação em praticamente todas as Prefeituras do sul da Bahia “principalmente as mais festeiras”. Denúncias formais, escutas autorizadas, levantamento de provas estão abarrotando os arquivos da PF que quer ir á fundo nos criminosos desvios de dinheiro público principalmente com verbas oriundas de emendas parlamentares para realização de eventos culturais e festas populares. Quem tiver acesso ao farto material verá uma grande quantidade de firmas fantasmas, notas fiscais falsas, contratos forjados e conversas de fazer tremer qualquer cidadão. A CGU também já tem em mãos farto material que cassa o mandato de uma boa quantidade de prefeitos e impedem suas reeleições.
Dr. Alessandro Borges (se é q seu nome é este, rs)
Haja sem leviandades, a Resolução 23.048 do TSE, q é datadade 05.05.09, tendo sido publicada no Diario OficiaL n.2115/2009, às Fls. 29, em nenhum momento fala sobre questão de parentesco, basta quem quiser acessar o site do TSE.
Dr. Ahlla esta certo qd diz q a terceira pergunta, e q diz respeito a “em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizado reeleição”, q como se pode ver nda tem haver com parentesco (descendentes, ascendentes ou afins) em relação ao gestor cassado (afastado)(Sic), não foi respondida, bastando uma olhada na resolução.
O q ele diz, e vc q se mostra como advogado parece q não entendeu, é q, como não foi respondida a questão acima lançada, vale o entendimento anterio do TSE, q permite a candidatura, se não tiver havido substituição nos seis meses anteriores a eleição.
Da forma como o Dr. Alessandro Borges fala, nas eleições para Governador na sucessão de Jacques Wagner, Oto Alencar, q já substituiu o governador neste mandato, em caso de eleição ao cargo de governador, estariaindo para uma reeleição, o q não é o q diz a resolução, muito menos o q esta na constituição.
Ah, e Dr. Ahlla deve ser parcial mesmo, ele é advogado, não é Juiz ou promotor. Ele tem lado, mas faz suas analises com base na Lei, já vc…
Parabéns Dr. Ahlla, muito elucidativo seu artigo,
Dr.Allah está querendo vender o peixe dele pois a Resolução 22.758 de 2008 não se sobrepõe a 23.048 de setembro 2009, que não deixa NENHUMA dúvida. Vejam o paragráfo 2 b. diz quem assumir no CURSO DO MANDATO ou seja de 2005 a 2008 independente do ano ou mes.
b) Se o Gestor assumir a Chefia do Executivo no curso do mandato
eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo
mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?
VEJAM A RESOLUÇÃO 23.048 PARAGRAFO 07.
07. Posto isso, uma vez exercida a titularidade desse mandato, não
importa por que fração de tempo isso ocorra ou a circunstância que
lhe deu causa, configurará aludida substituição (ou sucessão)
primeiro mandato. Em função disso, será facultada a esse titular a
candidatura para esse mesmo cargo apenas por um período
subseqüente (reeleição). Vedada nova eleição imediata, sob pena de
configurar um terceiro mandato consecutivo, em expressa burla ao
enunciado do S 5°, art. 14, da Constituição Federal
aZEVEDO E jACKSON rESENDE SO SERÃO CANDIDATOS NA CANBEÇA DE DR.ALLAH OU SE VOTAREM OUTRA RESOLUÇÃO O RESTO É CONVERSA PRA BOI DORMIR.
Dr.Allah Goes erra de novo ao dizer que o que deixou duvida (só se for na cabeça dele)foi o TSE não responder a terceira pergunta. Vejam a baixo a terceira pergunta nada tem a ver com reeleição de quem assumiu a não ser com parentesco, laços consaguineos etc. Vejam abaixo ;
c) A inelegibilidade por parentesco (descendentes, ascendentes ou
afins) em relação ao gestor cassado (afastado), vige para o caso
dessa eleição?” (fI. 3).
Doutor Allah o Senhor é conhecedor da Legislaçào Eleitoral mas para defender seus clientes está colocando o que não existe.Reanalise……..
Prefeitos se preparem
Antes das eleições de 2012 muitos prefeitos baianos terão que ajustar contas com a Justiça segundo me revelava uma fonte da Polícia Federal que vem realizando uma minuciosa investigação em praticamente todas as Prefeituras do sul da Bahia “principalmente as mais festeiras”. Denúncias formais, escutas autorizadas, levantamento de provas estão abarrotando os arquivos da PF que quer ir á fundo nos criminosos desvios de dinheiro público principalmente com verbas oriundas de emendas parlamentares para realização de eventos culturais e festas populares. Quem tiver acesso ao farto material verá uma grande quantidade de firmas fantasmas, notas fiscais falsas, contratos forjados e conversas de fazer tremer qualquer cidadão. A CGU também já tem em mãos farto material que cassa o mandato de uma boa quantidade de prefeitos e impedem suas reeleições.
(Leia mais no blog do jornalista)
http://paulocaminha1.blogspot.com/
Dr. Alessandro Borges (se é q seu nome é este, rs)
Haja sem leviandades, a Resolução 23.048 do TSE, q é datadade 05.05.09, tendo sido publicada no Diario OficiaL n.2115/2009, às Fls. 29, em nenhum momento fala sobre questão de parentesco, basta quem quiser acessar o site do TSE.
Dr. Ahlla esta certo qd diz q a terceira pergunta, e q diz respeito a “em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizado reeleição”, q como se pode ver nda tem haver com parentesco (descendentes, ascendentes ou afins) em relação ao gestor cassado (afastado)(Sic), não foi respondida, bastando uma olhada na resolução.
O q ele diz, e vc q se mostra como advogado parece q não entendeu, é q, como não foi respondida a questão acima lançada, vale o entendimento anterio do TSE, q permite a candidatura, se não tiver havido substituição nos seis meses anteriores a eleição.
Da forma como o Dr. Alessandro Borges fala, nas eleições para Governador na sucessão de Jacques Wagner, Oto Alencar, q já substituiu o governador neste mandato, em caso de eleição ao cargo de governador, estariaindo para uma reeleição, o q não é o q diz a resolução, muito menos o q esta na constituição.
Ah, e Dr. Ahlla deve ser parcial mesmo, ele é advogado, não é Juiz ou promotor. Ele tem lado, mas faz suas analises com base na Lei, já vc…
Parabéns Dr. Ahlla, muito elucidativo seu artigo,