Aos 22 de dezembro de 2014, eis que temos marco da Lei nº 13.058, de, representou um marco na disciplina da guarda de filhos no Brasil, ao alterar artigos do Código Civil, consolidando a guarda compartilhada como regra geral – não absoluta – a ser aplicada quando houver dissolução da sociedade conjugal ou separação de fato dos genitores, visando a promoção de maior equilíbrio na participação dos pais nas decisões relativas à vida dos filhos, alinhando-se a princípios constitucionais como o da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF), o da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente (art. 227, CF) e o da convivência familiar (art. 19 do ECA).
Do ponto de vista normativo, a guarda compartilhada passou a ser compreendida como a responsabilização conjunta e o exercício equilibrado dos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, ou seja, ambos os genitores participam de forma equitativa nas decisões que afetem a vida do filho, não havendo divisão rígida de tempo, mas sim de responsabilidades e envolvimento.
Contudo, a própria legislação impõe limites a essa generalização. O §2º do art. 1.584 do Código Civil condiciona a aplicação da guarda compartilhada à observância do melhor interesse da criança, critério de natureza principiológica e aberto, que autoriza o magistrado a afastar o compartilhamento sempre que tal medida se mostre prejudicial à integridade física, psicológica ou moral do menor. É nesse espaço interpretativo que surgem as dificuldades mais agudas, especialmente quando se está diante de situações de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ao tratar da violência doméstica e familiar contra a mulher, prevê medidas protetivas de urgência que podem atingir diretamente o regime de convivência e guarda, permitindo a suspensão de visitas, a modificação da guarda e a proibição de aproximação do agressor. Nesses casos, a aplicação da guarda compartilhada tende a se revelar incompatível com a realidade, uma vez que o seu funcionamento pressupõe colaboração mínima e comunicação respeitosa entre os genitores, elementos inexistentes em contextos marcados por agressões, intimidação e medo.
Assim, compreender os desafios da guarda compartilhada em cenários de violência doméstica demanda uma abordagem interdisciplinar, que integre aspectos jurídicos, psicológicos e sociais, sem perder de vista que o superior interesse da criança deve sempre orientar a decisão judicial, ainda que isso implique restringir, condicionar ou suspender o convívio com um dos genitores.
Entre os estudiosos brasileiros que mais contribuem para essa reflexão, destacam-se Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, ambos com posições convergentes no sentido de que, diante de situações de violência doméstica, o compartilhamento da guarda se torna não apenas impraticável, mas potencialmente lesivo ao desenvolvimento da criança ou adolescente.
No plano prático, as soluções defendidas pela doutrina incluem a guarda unilateral, a suspensão temporária de visitas, a realização de visitas supervisionadas ou assistidas e o acompanhamento familiar por equipes técnicas interdisciplinares. Tais medidas não significam negar a importância do contato com ambos os pais, mas sim garantir que esse contato, se ocorrer, seja mediado por condições que assegurem a integridade e o desenvolvimento saudável da criança.
Essa visão protetiva conecta-se diretamente à campanha Agosto Lilás, movimento nacional de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher. Criada originalmente em 2016 no Mato Grosso do Sul e expandida para todo o país, a campanha ocorre em agosto, mês simbólico por marcar a sanção da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em 7 de agosto de 2006. Seu objetivo é difundir informações sobre os diferentes tipos de violência doméstica e familiar, promover a divulgação dos canais de denúncia — como o Disque 180 — e mobilizar a rede de proteção, incluindo profissionais do direito, assistência social e psicologia.
No contexto do Agosto Lilás, reforça-se que o enfrentamento à violência doméstica não se esgota na esfera penal: ele também deve se materializar nas decisões de direito de família, impedindo que medidas judiciais imponham contato forçado entre vítima e agressor. Assim, a restrição ou supressão da guarda compartilhada em tais cenários não representa um enfraquecimento do direito à convivência familiar, mas sim uma reafirmação da dignidade da pessoa humana e do princípio da não revitimização.
Se compararmos a proximidade entre a abordagem brasileira e portuguesa no tratamento da guarda compartilhada — ou, na terminologia lusa, do exercício conjunto das responsabilidades parentais — não se dá apenas pela herança comum do sistema jurídico romano-germânico, mas também pela similaridade dos princípios que estruturam o Direito de Família em ambos os países. Tanto no Brasil quanto em Portugal, a proteção da criança e do adolescente se ancora no princípio do superior interesse, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e com outros tratados internacionais de direitos humanos.
Essa afinidade é reforçada pela própria redação do art. 1906º do Código Civil português, que, tal como a Lei nº 13.058/2014 no Brasil, estabelece o regime conjunto como a regra geral na regulação das responsabilidades parentais, mas admite exceções sempre que tal arranjo se mostrar incompatível com a proteção e o bem-estar do menor. Em ambos os ordenamentos, portanto, o compartilhamento da guarda ou das responsabilidades parentais não é absoluto, e sua aplicação exige que estejam presentes condições mínimas de cooperação e segurança entre os genitores.
Há ainda outro ponto de convergência: tanto Portugal quanto o Brasil enfrentam, na prática judicial, o desafio de compatibilizar a promoção da coparentalidade com a necessidade de proteger crianças e adolescentes expostos à violência doméstica. Nos dois sistemas, a constatação de risco — seja físico, seja psicológico — desencadeia um deslocamento da prioridade: de manter o contato equitativo entre os pais para assegurar, em primeiro lugar, a integridade e o desenvolvimento saudável da criança, evitando assim o prolongamento do abuso bem como o conflito destrutivo. Essa lógica, que privilegia a segurança acima da formalidade do regime conjunto, abre espaço para a adoção de medidas protetivas como visitas supervisionadas, suspensão temporária do convívio ou atribuição exclusiva das responsabilidades parentais.
Quando aproximamos esse quadro europeu da realidade brasileira, emerge uma convergência notável. Tanto no direito português quanto no brasileiro, a coparentalidade é vista como um valor jurídico e social relevante, mas que cede espaço quando confrontada com a necessidade de proteger a criança e o genitor vítima. Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, cada um à sua maneira, sustentam que em contextos de violência doméstica a guarda compartilhada perde seu caráter protetivo e precisa ser substituída por arranjos que priorizem a integridade física e emocional dos envolvidos.
Em Portugal, a evolução legislativa seguiu caminho semelhante, mas com aplicação jurisprudencial mais restritiva. O Código Civil (arts. 1905.º a 1906.º) prevê o exercício conjunto das responsabilidades parentais como regra, mas condiciona a residência alternada — equivalente funcional da guarda compartilhada — à verificação de condições logísticas, não sendo aplicada de forma automática – à relação cooperativa entre os progenitores e, sobretudo, à ausência de risco para o menor. A Lei n.º 24/2017 reforçou essa possibilidade, mas manteve a cláusula de salvaguarda que afasta a residência alternada quando tal regime não corresponda ao superior interesse da criança.
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência portuguesa é mais cautelosa e restritiva na aplicação da coparentalidade em cenários de risco, enquanto no Brasil, até a promulgação da Lei n.º 14.713/2023, havia maior tendência em preservar a guarda compartilhada, exigindo prova robusta da incompatibilidade. Após a reforma legislativa, há um movimento de convergência com o modelo português, sobretudo no sentido de adotar uma postura preventiva e protetiva.
Enfim, a análise da guarda compartilhada, especialmente quando permeada por situações de violência doméstica, exige uma leitura que ultrapassa a mera aplicação mecânica da lei. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, demanda uma abordagem que harmonize os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse do menor e da vedação à revitimização. Nesse contexto, o período do Agosto Lilás, instituído no Brasil como mês de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher, reforça a necessidade de que o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos da rede de proteção adotem práticas interpretativas e decisórias que priorizem a segurança física e psicológica das vítimas, incluindo os filhos expostos ao ambiente de violência.
A relevância do Agosto Lilás não se limita à produção de dados ou ao incremento de denúncias, mas simboliza um movimento social e institucional de ruptura com a naturalização da violência de gênero. Esse engajamento também se reflete no direito comparado. Em Portugal, iniciativas como a “Campanha Nacional de Prevenção da Violência Doméstica”, frequentemente reforçada no mês de novembro, e o Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, coordenado pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), possuem objetivos análogos: promover a educação social, a formação dos operadores do sistema de justiça e a criação de mecanismos de atendimento especializado às vítimas, com atenção especial à preservação do vínculo materno-filial quando este não for prejudicial à criança.
Ao aproximar as experiências brasileira e portuguesa, percebe-se uma convergência de esforços no sentido de integrar políticas públicas de prevenção e conscientização com a atuação judicial sensível à temática. Assim, a jurisprudência que veda a aplicação automática da guarda compartilhada em casos de violência doméstica não apenas encontra respaldo no ordenamento interno, mas também se alinha a um padrão internacional de proteção aos direitos humanos, sobretudo no tocante às mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade.
Portanto, neste Agosto Lilás, reafirma-se que a proteção efetiva das vítimas não é um gesto pontual, mas um compromisso contínuo, que exige do Judiciário uma postura atenta, das políticas públicas uma execução articulada e da sociedade um engajamento ativo contra a violência. Somente assim será possível transformar a cultura jurídica e social, garantindo que o instituto da guarda compartilhada seja instrumento de equilíbrio familiar e não de perpetuação de danos.
Dra. Janaína Araújo
Advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados; Mestra em Direito; Pedagoga; Grafóloga; Servidora Pública de carreira; Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA; Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membra do Instituto de Práticas Colaborativas; Coach Integral Sistêmica e Business; Analista de Perfil Comportamental para Empresas; Especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Eleitoral; Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária; Formação em Justiça Restaurativa; Líder do Grupo Mulheres do Brasil Núcleo Itabuna. advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados; Mestra em Direito; Pedagoga; Grafóloga; Servidora Pública de carreira; Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA; Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membra do Instituto de Práticas Colaborativas; Coach Integral Sistêmica e Business; Analista de Perfil Comportamental para Empresas; Especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Eleitoral; Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária; Formação em Justiça Restaurativa; Líder do Grupo Mulheres do Brasil Núcleo Itabuna.