Você sabia que é possível ter dois pais ou duas mães no registro civil? Isso se chama multiparentalidade ou filiação socioafetiva.
A multiparentalidade está diretamente relacionada à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF). Esses dois pilares conferem ao Direito de Família um caráter protetivo e afetivo, capaz de reconhecer a diversidade nas estruturas familiares.
Importante salientar que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva não impede o reconhecimento da parentalidade biológica, podendo coexistir os dois vínculos. Ou seja, não é necessário excluir o pai ou mãe biológicos para incluir um terceiro pai ou mãe, pois o que importa é o afeto, o cuidado e o vínculo construído ao longo do tempo.
O afeto não é previsto expressamente como elemento jurídico no Código Civil, mas foi incorporado à doutrina e jurisprudência como critério legítimo de parentalidade.
Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, “o afeto é princípio jurídico estruturante do Direito das Famílias”, funcionando como critério de legitimação para vínculos parentais que transcendem a biologia.
Além disso, a multiparentalidade também está alinhada ao direito à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 19) e à igualdade de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º), assegurando que crianças com vínculos afetivos reais com mais de duas figuras parentais tenham esses laços reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico.
Nos dias atuais, diversos autores têm se debruçado sobre a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade. Como exemplo disso, Maria Berenice Dias, defensora histórica do reconhecimento das novas estruturas familiares, afirma que “a família não é um dado biológico, mas um espaço de afeto. O vínculo de filiação nasce da convivência, do amor e da responsabilidade.” Nesse mesmo compasso, Rodrigo da Cunha Pereira, autor referência sobre o afeto como valor jurídico, destaca que “o amor, o afeto e a responsabilidade são os novos paradigmas para definir a filiação. A parentalidade socioafetiva é tão legítima quanto a biológica.”
Nessa toada, temos julgados importantes acerca desta temática. O RE 898.060/SC (Tema 622) do STF e outras decisões reconhecem a validade da multiparentalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou a Apelação Cível n.º 1001114-87.2014.8.26.0100 reconhecendo a coexistência de duas mães e um pai no registro civil de uma criança, com base no vínculo socioafetivo construído ao longo da vida.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.348.536/SP, também reconheceu, de forma inovadora, a legitimidade da guarda compartilhada entre pai biológico e pai socioafetivo, destacando a proteção à convivência familiar. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, em outra Apelação Cível, que a exclusão de um pai afetivo em prol do biológico representaria a negação do princípio da afetividade e do melhor interesse da criança.
Ao analisarmos essas decisões, percebemos a consolidação do entendimento de que o afeto e a convivência de forma continuada são elementos legítimos para a constituição da filiação, ao lado — ou, em alguns casos, à frente — do vínculo sanguíneo.
Apesar dos avanços, a multiparentalidade ainda enfrenta debates e desafios jurídicos, como: qual seria o limite de pais e mães em um registro civil? Quais as repercussões sucessórias, já que a inclusão de mais pais ou mães implica em maior número de herdeiros, tornando as partilhas mais complexas? E ainda, há a preocupação com a banalização dos registros familiares por uma linha mais conservadora do direito, podendo abrir espaço para oportunismos ou fraudes previdenciárias.
O certo é que o magistrado, ao julgar ações como essas, deve preservar e respeitar o melhor interesse da criança, equilibrando segurança jurídica com sensibilidade social, além de reconhecer, na sentença, a pluralidade familiar e os vínculos de responsabilidade.
A título de ilustração, temos um caso em São Paulo, em 2015, onde um menino foi registrado com duas mães e um pai no registro civil. A madrasta, que criou a criança desde os 2 anos de idade, foi reconhecida como mãe socioafetiva, sem gerar a exclusão da mãe biológica.
Outro episódio ocorreu no Rio Grande do Sul, em 2016, onde o Tribunal autorizou a retificação do registro civil de uma adolescente, incluindo o padrasto como pai socioafetivo, mesmo com o pai biológico presente. A decisão teve como base fotos, vídeos, declarações escolares e relatos afetivos da adolescente, de familiares e pessoas próximas à convivência.
Diante disso, podemos ver que, na prática, os tribunais têm valorizado o afeto constante, o cuidado reiterado e o vínculo real como base fundamental para o reconhecimento da múltipla parentalidade.
A multiparentalidade é considerada uma evolução no Direito de Família, reconhecendo o amor, o cuidado e a presença constante na vida de uma criança como, em muitos casos, vínculos mais importantes do que os laços sanguíneos. Mais do que o sangue, é o afeto que define a verdadeira paternidade e maternidade.
Enfim, o reconhecimento legal desses vínculos é um passo fundamental para garantir segurança jurídica, afeto e proteção.
Dra. Janaína Araújo
Advogada de Família e Eleitoral no escritório Lima e Araújo Advogados; Mestra em Direito; Pedagoga; Grafóloga; Servidora Pública de carreira; Membra do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/BA; Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família; Membra do Instituto de Práticas Colaborativas; Coach Integral Sistêmica e Business; Analista de Perfil Comportamental para Empresas; Especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Eleitoral; Práticas Jurídicas Cível, Trabalhista e Previdenciária; Formação em Justiça Restaurativa; Líder do Grupo Mulheres do Brasil – Núcleo Itabuna.