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Foi julgado o recurso interposto pela SCMI no processo n. 0000465-86.2021.5.05.0461, movido pelo SINTESI e pelo SINDTAE, onde era discutido se o intervalo intrajornada de 15min dos empregados que trabalham até 6h por dia íntegra ou não o tempo de serviço.

Já decisão de primeiro grau a juíza entendeu que os 15min integravam as 6h, com isso os empregados trabalhariam apenas 5h45min, além de proibir a realização de qualquer hora extra, sob pena de multa diária.

No julgamento do recurso a 1ª Turma do TRT-BA entendeu que os 15min não integram a jornada de 6h efetivas de trabalho, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos dos sindicatos.