“… A nova petição dos autores (fls. 42/43) aponta um suposto interesse na presente causa, mas esquece-se que o Poder Judiciário está adstrito aos pedidos formulados, não podendo proferir decisão fora ou além do que foi pleiteado na ação proposta.
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Assim, eventual questionamento perante o Judiciário não será mais sobre a eleição ocorrida em junho de 2009, mas sobre a legalidade ou não da eleição ocorrida agora em novembro de 2010, a não ser que, novamente, a Câmara de Vereadores reconheça a nulidade desta última eleição ou quem de direito provoque o Poder Judiciário para manifestar-se sobre a legalidade desta última eleição. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.
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Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. …”