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CONQUISTA: JUSTIÇA DETERMINA QUE DETRAN NÃO PODE RETER CARRO POR FALTA DE IPVA

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A Justiça do da Bahia proibiu o Detran de apreender e reter veículos que estiverem com o pagamento do IPVA atrasado em Vitória da Conquista. A liminar é do juiz Ricardo Frederico Campos, da 1ª Vara de Fazenda Pública do município.

De acordo com a decisão, o Detran não pode impor restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre veículos automotores, “devendo buscar no Judiciário a tutela específica, por meio de execução fiscal, observando o contraditório e ampla defesa”.

Em caso de desobediência, a liminar determina que o Detran e o governo do estado paguem multa por operação de R$ 100 mil. A ação civil pública foi ajuizada por David Salomão.

1 resposta para “CONQUISTA: JUSTIÇA DETERMINA QUE DETRAN NÃO PODE RETER CARRO POR FALTA DE IPVA”

  • Antonio Filho says:

    Aos interessados:

    Devo que o Detran não cobra pagamento de IPVA.
    Entretanto, conforme a Lei Federal 9.503/97 abaixo o Detran atende ao que preceitua essa Lei.
    E trafegar com o veículo sem estar licenciado coloca em risco a vida do condutor e outros.
    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    CAPÍTULO XII
    DO LICENCIAMENTO
    Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
    § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
    Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
    § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
    § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
    § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
    Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
    Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

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