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POPULARIZANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.403/2011

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Por Cosme Reis.

PARTE I
Foi publicada em 05 de maio de 2011 e, entrou em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, a Lei 11.403/2011.

O Delegado e a concessão da fiança

No artigo 322 do Código de Processo Penal revogado, somente era possível o arbitramento de fiança pelo Delegado nos crimes puníveis com detenção. Com a alteração promovida no Código de Processo Penal (Lei 12.403/2011), passa o Delegado arbitrar fiança nos crimes punidos com reclusão.

Assim ficou o Art. 322 – A Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único – Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: Art. 325. I – de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 04 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 04 (quatro) anos.

Analisando o Código Penal, com a nova mudança do Código de Processo Penal, que passou a vigorar desde o dia 04 de julho de 2011, poderá a autoridade policial arbitrar fiança em 65 tipos de crimes.

A Lei sobre drogas, 11.343/06, em seu artigo 33, § 2º, prevê também como crime afiançável a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. No Estatuto do Desarmamento, Leo 10.826/03, agora a autoridade policial que arbitrava fiança na conduta criminosa de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, poderá também arbitrar nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, artigos 14 e 15, respectivamente.

Na Lei dos crimes ambientais, Lei 9.605/98, agora poderá o Delegado, também arbitrar fiança nos crimes de exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios, provocação de incêndio em mata ou floresta, o corte ou transformação de madeira de lei em carvão, o desmatamento, a causação de poluição de qualquer natureza, a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, a guarda, armazenagem, ou uso de substância tóxica, nociva ou perigosa à saúde humana, a disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora, ou aos ecossistemas, a destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, o falso testemunho de funcionário público contra a administração ambiental, respectivamente artigos 30,41,45,50-A,54,56,61,62,63,66, da Lei Ambiental.

Continua não se permitindo fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

Cosme Reis é advogado criminalista e professor universitário.

1 resposta para “POPULARIZANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.403/2011”

  • DAVID CLETO disse:

    Parabéns companheiro, muito objetivo e didatico Vosso texto.Curto, porém, claro no que interessa.

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